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Desvios nas compras feitas pelo poder público

A lei recebeu uma recente reformulação que estabeleceu penas de até oito anos de cadeia para casos de infrações criminosas em compras governamentais

Por Sérgio Carlos de Souza

A história mundial mostra que agentes públicos sempre se envolveram em desvios e corrupções. Felizmente, a parcela dos criminosos é muito pequena diante da esmagadora maioria dos exemplares servidores públicos.

Há muitas formas que criminosos, agentes públicos e privados, utilizam para se aproveitar da máquina estatal e surrupiar o dinheiro que deveria ser empregado em saúde, educação, segurança, obras e investimentos.

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Um dos meios mais sorrateiros é a chamada “dispensa de licitação”. O ato de licitar em si, e que leva a um processo de licitação, é aquele através do qual os interessados oferecem os seus produtos e serviços para que o governo os adquira em atendimento às necessidades sociais. Segundo a lei brasileira, a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e será processada com os princípios básicos da legalidade, da moralidade e da publicidade, entre outros.

Na prática: um órgão público publica que quer adquirir veículos para a polícia, construir um hospital ou obter serviços de manutenção de equipamentos, entre incontáveis exemplos. Na divulgação, chamada de edital, qualquer pessoa ou empresa pode participar nas mesmas condições, desde que atenda às exigências mínimas estabelecidas pela lei e o edital respectivo. Ganha quem ofertar o melhor preço ou, em alguns casos, também a melhor técnica. Esta é a regra.

Entretanto, há muitos casos de “dispensa de licitação”, ou seja, em que o governante pode comprar sem passar por esse processo de seleção rigoroso, como por exemplo na ocorrência de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens.

Esses casos de compras de produtos e serviços sem licitação foram e continuam muito presentes na pandemia que vivemos. Construções de hospitais, aquisição de medicamentos, vacinas e equipamentos diversos sem licitação foram muito constantes durante a pandemia.

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Pandemia à parte, as compras sem licitação também ocorrem, entre várias outras hipóteses, por tragédias causadas por fortes chuvas e inundações, que destroem vidas, casas, estradas e tantas outras coisas.

Faz total sentido, sem dúvidas, que a lei permita ao agente público desprezar o lento, burocrático e formal processo de licitação quando calamidades acontecem. Uma licitação em seu procedimento normal não dura menos do que sessenta dias. Como esperar sequer um dia para contratar helicópteros, hospitais e tantos outros itens para salvar uma cidade atingida por uma inundação?

Dispensar a licitação, entretanto, não pode ser sinal verde para desmandos, desvios e corrupção. Os preços dos serviços e produtos jamais podem ser inflacionados sob o argumento de que “não houve tempo” para pesquisar o mercado. Mesmo dispensada a licitação, os órgãos de controle dos atos de agentes públicos devem estar atentos, já que, por lei, esse tipo de compra não exime o servidor público de motivar a razão da escolha do fornecedor e justificar o preço.

Havendo indícios de superfaturamento e outros crimes quaisquer, a lei recebeu uma recente reformulação que acrescentou vários artigos ao Código Penal e estabeleceu penas de até oito anos de cadeia para casos de infrações criminosas em compras governamentais.

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Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental.

 

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