Assunto tem gerado polêmica em caso de sequelas graves e mortes pela doença. Advogados explicam
Por Samantha Dias
A família de um motorista de Minas Gerais que faleceu por covid-19 ganhou ação por danos morais, pois a Justiça entendeu que ele foi vítima de acidente de trabalho por frequentar pontos de parada e pátios de carregamento e estar suscetível à contaminação.
O caso levantou o questionamento: Covid-19 pode ser considerado acidente de trabalho, principalmente em caso de sequelas graves e mortes?
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O advogado Paulo Arnaldo Teixeira Dias Junior explica que para que a contaminação por covid-19 seja considerada acidente de trabalho é do empregado o ônus da prova, ou seja, ele precisa provar que a empresa negligenciou as medidas de prevenção e proteção à saúde, e que tal contaminação decorreu efetivamente das condições do trabalho.
“Vale lembrar que ao trabalhador é garantido o direito ao ambiente de trabalho saudável e a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (CF, art. 7º, inc. XXII)”, esclarece.
Para o advogado Antônio Augusto Genelhu Júnior é importante que cada caso seja examinado individualmente. “O que se extrai de tudo o que se tem visto até agora, inclusive a decisão do Juiz do Trabalho de Minas Gerais, é que fica debitado ao empregado identificar eventuais riscos, a adoção de sistema de trabalho à distância, o uso correto da higienização, a utilização de máscaras, entre outros cuidados. De outro lado, se o trabalhador atua em área de risco, presume-se a infecção no local da prestação do serviço, mas existe o ônus de demonstrar o nexo de causalidade entre a doença e as condições de trabalho”, afirmou.
Ainda segundo Genelhu, considerando as disposições legais em vigor, a interpretação mais justa é a que reconhece que, para afastar o enquadramento da doença como ocupacional, o empregador deve cumprir e exigir que seus trabalhadores cumpram todas as normas de segurança e medicina do trabalho. “A empresa deve instruí-los, por meio de comunicados e treinamentos, além de orientá-los sobre todos os riscos aos quais estarão expostos durante o trabalho e as medidas que devem adotar para sua prevenção. Ou seja, ao empregador cabe o ônus da prova no sentido de afastar o nexo de causalidade entre o dano, inclusive letal, e a causa desse dano. Sendo a COVID-19 contraída no ambiente de trabalho por descaso nas medidas de prevenção, não se tem dúvida que a indenização será imposta pela Justiça, se e quando solicitada pelo empregado ou por seus familiares”, destacou o advogado.
O advogado Paulo Arnaldo Teixeira Dias Junior explica ainda que as empresas também poderão usar informações das redes sociais do trabalhador, quando necessário, para a comprovação de eventual desrespeito às medidas preventivas da COVID-19. “Não é raro, infelizmente, verificar fora do ambiente de trabalho empregados, portadores de morbidades ou não, descumprindo as medidas preventivas. Tais condutas, se devidamente comprovadas, podem caracterizar quebra da confiança, má-fé e falta grave ensejadora de demissão por justa causa”, explicou o especialista.
E caso o empregado contraia a doença e precise de internação, as despesas do tratamento ocorrerão por conta do empregador apenas na hipótese de efetiva comprovação do acidente de trabalho.