Quando a empresa cancela a viagem, os passageiros têm direito de escolher entre reacomodação, reembolso integral ou execução por outras modalidades
Por Wesley Ribeiro
Durante a maior parte do período de pandemia da Covid-19, as regras sobre alteração ou cancelamento de passagens aéreas foram flexibilizadas. No entanto, quem pensa em viajar neste ano deve ficar atento, pois as normas vigentes antes da crise sanitária voltaram a valer.
Segundo o Procon da Serra, a principal mudança está relacionada à desistência da viagem, pois se a passagem for cancelada por iniciativa do consumidor, a empresa pode cobrar multas, conforme estabelecido em contrato.
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“Durante a pandemia, o passageiro não precisava pagar multa. Isso não vale mais”, informa a diretora do Procon, Janaina Pereira.
Ela explica que a exceção fica por conta de compras realizadas com antecedência mínima de sete dias, contados da data de embarque.
Nesse caso, o passageiro que desistir da passagem aérea em até 24 horas, contadas do recebimento do seu comprovante de compra, tem o direito ao reembolso integral sem multas.
O ressarcimento pode ser feito em créditos na companhia aérea ou reembolso, o que deve ser acordado entre o consumidor e a empresa, assim como o prazo para sua utilização.
Quando é a empresa que cancela o voo, os passageiros têm direito de escolher entre reacomodação, reembolso integral do valor pago ou execução por outras modalidades.
As regras estão estabelecidas na Resolução 400/2016 que regula o transporte aéreo regular de passageiros, doméstico e internacional.