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sábado, 27 abril, 2024

Lei amplia possibilidade de empresas participarem de mais licitações

Especialista afirmou também que os procedimentos de concorrência pública serão mais a ágeis e transparentes com a lei nº 14.133

Por Marco Antonio Antolini

A nova Lei de Licitações e Contratos, nº 14.133/2021, vai tornar o certame de concorrência pública mais ágil e transparente, além disso vai criar um leque maior de possiblidades para empresas participarem de licitações por todo o país. Essa é opinião da advogada Lídia Lorenzoni Morosini, especialista no tema. Desde o início deste ano, a nova lei está vigorando sozinha, substituindo assim todas as outras que regulamentavam o tema.

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 “Com a regra de procedimento por meio eletrônico, uma ampla gama de oportunidades é aberta, permitindo a integração econômica entre os entes. As empresas terão a possibilidade de participar de licitações em todo o território nacional, ampliando a competitividade para um âmbito nacional, deixando de se restringir ao nível local e regional”, afirmou.

Já em relação à agilidade do processo, ele se dará por várias razões. “Especialmente com a mudança na sequência das fases da licitação, com o julgamento das propostas antes da análise dos documentos de habilitação, de modo que somente o vencedor tenha sua documentação examinada, o que resumirá a tramitação do procedimento e reduzirá o trabalho aos gestores públicos”, explicou a advogada.

Lidia Lorenzoni Morosini afirmou que, anteriormente, seguia-se a regra de primeiro analisar os documentos de habilitação de todos os licitantes para verificar se estavam em conformidade com o edital. A eventual inabilitação oportunizava a interposição de recurso, e o respectivo julgamento, para só então abrir e julgar as propostas mais vantajosas. Por consequência, a tramitação se tornava significativamente mais morosa.

Unificação

A lei nº 14.133/2021 unificou a legislação federal sobre contratações pública, anteriormente dividida entre a Lei nº 8666/93, que já vigorava há 30 anos; a Lei nº 10.520/2002, que é a Lei do Pregão; e a Lei 12.462/2011, que se refere ao Regime Diferenciado de Contratações (RDC).

A advogada Lidia Lorenzoni Morosini esclareceu as mudanças trazidas na nova pela Lei nº 14.133/2021. Seguem abaixo as alterações que ela considerou as principais. O texto é da própria advogada, que é especialista no assunto.

1 –  Como regra, as licitações serão realizadas de forma eletrônica, podendo ser presenciais desde que devidamente motivadas e desde que a sessão pública seja gravada por vídeo e áudio. Isso não acontecia na lei anterior.

2 – As fases do processo licitatório observarão a seguinte sequência: preparatória, de divulgação de edital, de apresentação de propostas e lances, de julgamento, de habilitação, de recursos, de homologação. Essa sequência torna regra o que se chamada de “inversão de fases” prevista no Pregão, por exemplo, e se justifica por abreviar o procedimento, ao analisar apenas os documentos de habilitação do licitante vencedor.

3 – A Fase Preparatória ganha o reconhecimento da importância que possui. Isso porque a Nova Lei descreve os passos a serem seguidos pela Administração durante a preparação do procedimento licitatório, que é uma fase de planejamento e que deverá compatibilizar o plano de contratações anual, sempre que elaborado, com as leis orçamentárias, e abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação.

4 –  O fator de escolha da modalidade de licitação passa a ser apenas a natureza do objeto, deixando de lado o fator valor da contratação, e, com isso, a Nova Lei extingue duas modalidades de licitação, quais sejam, a tomada de preços e o convite, e cria uma nova modalidade, o diálogo competitivo, que é uma das grandes inovações promovidas pela Lei .º 14.133/2021.

5 – Um rol de critérios de julgamento da licitação é inaugurado, e passa a ser (1) menor preço; (2) maior desconto; (3) melhor técnica ou conteúdo artístico; (4) técnica e preço; (5) maior lance, no caso de leilão; e (6) maior retorno econômico. Esse último ganha relevância para os chamados contratos de eficiência, que são aqueles nos quais são demonstradas economia para as contas públicas, e serão remunerados de acordo com o percentual dessa economia. Exemplo disso é a contratação de implantação e manutenção de Usinas Solares Fotovoltaicas.

6 – Os limites de dispensa de licitação em razão do valor foram majorados, passando para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores e até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para compras e outros serviços.

7- A Administração poderá aplicar as penalidades de advertência, multa, impedimento de licitar e contratar, e declaração de inidoneidade não apenas ao contratado, mas também aos licitantes.

8 – Fica criado o Portal Nacional de Contratações Pública (PNCP), sítio eletrônico oficial cujo objetivo será centralizar a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela lei, dentre os quais estão os planos de contratação anuais, os catálogos eletrônicos de padronização, os editais e aviso de licitações e os contratos e termos aditivos.

9 –  Por fim, uma alteração relevante é a criação de facilitadores de ações afirmativas pelas empresas, já que o Edital poderá, de acordo com regulamento, exigir que um percentual mínimo de mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica e pessoas oriundas ou egressas do sistema prisional.

 

 

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