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quarta-feira, 1 maio, 2024

Eu realmente posso manifestar o meu pensamento?

Essa deturpação de entendimento está intimamente ligada à afronta ao direito de livre manifestação de pensamentos e ideias

Por Sérgio Carlos de Souza

Antes de responder à pergunta que dá título a este escrito, é necessário navegar pelos conceitos que estão por trás da organização da sociedade da forma como vemos hoje.

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Ainda nas salas da faculdade de Direito, nos anos 1980, um dos assuntos que mais me chamou a atenção e elevou a chama da minha paixão pelo caminho jurídico, foi a “teoria geral do Estado”. Não há como compreender as discussões jurídicas, especialmente as atuais, sem ter uma noção mínima do que seja a “teoria geral do Estado”.

Por Estado, que não pode se confundir com a unidade federativa estado (como São Paulo, Espírito Santo etc.), tem-se uma entidade soberana criada para governar um povo dentro de uma determinada região.

Voltemos aos primórdios: as famílias, tribos e grupos tinham que conviver da mesma forma como hoje vemos; porém, no passado, essa convivência não dispunha de uma organização que estabelecesse os direitos e deveres das pessoas e entre elas, tampouco alguma ferramenta para dar ação prática às necessidades do povo e julgar os conflitos que ocorressem.

Para organizar as relações sociais foi criado o Estado, que teve um acréscimo conceitual e prático importantíssimo na teoria de Montesquieu, estabelecendo o poder do Estado de forma tripartite: Legislativo, Executivo e Judiciário.

Os três níveis da organização do Estado, recepcionados pelo Brasil na Carta Constitucional, na teoria, são, ao mesmo tempo, independentes e interdependentes, cada um com a sua atribuição privativa: ao Legislativo, cabe fazer as leis; ao Executivo, compete executar as leis; e ao Judiciário, ficou reservado o julgamento dos conflitos com base das leis.

Não há, na teoria de Montesquieu, submissão entre um poder e outro. Infelizmente, muitas nações, a pretexto de melhorarem a vida de seus cidadãos, foram deturpando a função tripartite do Estado, sendo que, hoje, diversos países sucumbem aos arroubos autoritários de autoridades das quais a única coisa que se espera é a ajuda para que as pessoas vivam com o mínimo de dignidade e tenham condições de criar os seus filhos.

Essa deturpação está intimamente ligada à afronta ao direito de livre manifestação de pensamentos e ideias.

Observem: o Estado não é o criador dos cidadãos; ao contrário, foram as pessoas que criaram o Estado na busca de uma organização nas relações humanas e sociais.

Nesse viés, eu defendo, sempre, a ideia da intervenção mínima do Estado na vida das pessoas. O Estado, através de seus agentes políticos e serventuários, deve, no máximo, organizar as relações entre as pessoas, da forma mais harmônica possível. Quem tem a missão de fazer a máquina funcionar, porém, são os cidadãos, não o Estado. O empreendedorismo, toda forma de trabalho, formação de riqueza e iniciativa vêm da população em geral. Por isso, toda ideia estatizante é altamente míope e retrógrada, ferindo os princípios por trás do qual está a “teoria geral do Estado”.

Nessa linha, o servidor não são os cidadãos, mas o próprio Estado, que somente existe a partir das pessoas e a elas deve prestar contas.

Se o Estado, materializado por seus agentes divididos nos três Poderes, existe para servir às pessoas, eu tenho o direito inegociável de manifestar o meu pensamento crítico a qualquer tipo de atitude pública com a qual não concorde. Desde que eu não aja com violência, nada pode impedir a expressão do meu pensamento contra qualquer agente público de qualquer um dos três Poderes. A livre manifestação do pensamento é uma garantia constitucional assegurada em cláusula pétrea: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”.

Quando alguém sai da crítica institucional e envereda para uma ofensa pessoal, pode o vitimado ser indenizado. Reprimir ou restringir a expressão livre e soberana do pensamento, contudo, jamais pode ser admitido, sob pena de destruição de um dos mais importantes alicerces da razão de ser do Estado.

Sérgio Carlos de Souza é fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental.

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