Na última quarta-feira foi sancionada a Lei que altera as regras para limites de gasto com propaganda em ano eleitoral do Governo
Por Josué de Oliveira
Foi sancionada, na última quarta-feira (1), a Lei que altera as regras de limite de gastos com propaganda em anos eleitorais para órgãos dos governos federal, estaduais e municipais.
Além de tratar das contratações de serviços de comunicação institucional, a nova legislação dispõe sobre despesas com publicidade no primeiro semestre do ano de eleição.

Para o advogado e especialista em Direitos Políticos e Eleitoral Fernando Dilen, a Lei torna mais objetivo o critério para aferir de fato o gasto real dos Governos.
“Permitir mais gastos com publicidade com o pretexto de auxiliar o mercado publicitário, o que a gente não discorda, vai favorecer os políticos que estão no mandato”, avaliou.
No entanto, para quem não tem a máquina nas mãos, a orientação do especialista é formar uma boa equipe para atuar durante a campanha eleitoral.
“Em tempos de redes sociais, a melhor forma é usar a criatividade e partir para as redes alternativas ao invés de demandar sempre a publicidade institucional. O financiamento coletivo, por exemplo, pode ser uma alternativa”.
Repercussão
O Projeto de Lei (PL) 4059/2021, aprovado pelo Senado no início de maio, foi alvo de muitas críticas no Plenário por possibilitar o aumento de gastos públicos e entrar em vigor em pleno ano eleitoral.
O governo federal, por exemplo, terá um aumento estimado de R$ 25 milhões com essas despesas.
Relator da matéria, o senador Eduardo Gomes (MDB-TO) argumentou que o PL atende os profissionais de publicidade e propaganda, gerando empregos no setor. Para o senador, o projeto reforça a capacidade de prestação de contas do poder público.
Eduardo Gomes também destacou que o texto trata da contratação de serviços de comunicação digital, sendo necessário a adaptação da legislação às mudanças tecnológicas.
Pela nova lei, o poder público poderá investir o valor equivalente à média mensal dos gastos com propaganda nos três anos anteriores, multiplicada por seis, considerando-se para o cálculo o valor empenhado. A lei também define que os gastos com publicidade institucional ligada à pandemia de covid-19 não estão sujeitos a esse limite.

