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sexta-feira, 26 abril, 2024

COVID-19: Quais as consequências para quem optar por não tomar a vacina?

Desde que foi anunciado o início da vacinação contra a COVID-19, capixabas passaram a se dividir em dois grupos. Os que querem e os que não querem

Advogado explica medida do STF que determina a vacinação compulsória e os indivíduos que se recusarem a ser vacinados podem ter atividades e acesso a determinados locais restringidos

Desde que foi anunciado o início da vacinação contra a COVID-19, brasileiros passaram a se dividir em dois grupos: os que desejam muito ser vacinados por entenderem os benefícios do ato e os que não querem aderir ao movimento por acharem que não há eficácia ou por outras razões. No entanto, o Superior Tribunal Federal (STF) definiu que os governos locais têm autonomia para estabelecer medidas para a vacinação compulsória da população.

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Apesar de sempre ter se mostrado contrário à imunização, o presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei 13.979/20, no dia 17 de dezembro de 2020, que prevê a possibilidade de as autoridades públicas obrigarem a população a ser vacinada.

Para muitos, a medida acaba sendo vista como coerção e até indo contra o direito à liberdade, porém, o advogado e Presidente do Conselho Estadual de Ética, Antônio Augusto Genelhu Júnior, lembra que essa obrigatoriedade da vacina não quer dizer que os cidadãos serão conduzidos “à força” aos locais de vacinação.

“Ao optar por não tomar a vacina, o indivíduo abre mão de alguns benefícios e restringe seus direitos como acesso a programas públicos, além de, em alguns casos, pagar multas e ser impedido de frequentar determinados lugares.

“É como se compararmos à obrigatoriedade do voto. O eleitor que não vota está ciente de que não poderá exercer determinadas atividades, como se inscrever em concurso público, obter passaporte, entre outros. Com a vacina, pode acontecer o mesmo. As medidas a serem implantadas ficam à escolha dos Estados e municípios. Eles podem criar regras específicas para quem não for vacinado como impedimento para frequentar parques, transportes públicos, bloqueio ou impedimento de tirar o passaporte, entre outras medidas. E isso precisará ser comprovado através da carteira de vacinação ou possíveis métodos e tecnologias a serem desenvolvidas para tal controle”, explica o advogado.

Genelhu ressalta que, apesar de ter se tornado um tema de debate público, precisando da intervenção de esferas políticas mais elevadas, a imunização contra COVID-19 deve ser pensada levando em conta o direito coletivo, que prevalece sobre o direito individual. “Por estarmos vivendo um período em que as vacinas estão escassas e sendo direcionadas apenas para grupos prioritários, as medidas restritivas e de ‘punição’ para os que forem contrários à imunização ainda devem demorar um pouco para se tornarem normas e serem colocadas em prática. Enquanto isso, deve prevalecer o bom senso e as ações em prol da sociedade”, completa.

Sem vacina, a demissão é por justa causa!

Além do âmbito pessoal, outro ponto tem sido discutido quando se fala em vacina contra COVID-19: o trabalhista. Utilizando como premissa o fundamento de que os direitos coletivos devem se sobressair aos individuais, além de utilizar como base a decisão do STF sobre a obrigatoriedade da imunização, o Ministério Público do Trabalho orienta que é obrigatório que empregados e empregadores tomem a vacina, podendo resultar até em demissão por justa causa se houver recusa. As normas estão listadas em guia técnico e visa orientar procuradores do MPT que atuam no enfrentamento dos impactos da pandemia nas relações trabalhistas.

O advogado Antônio Augusto Genelhu Júnior lembra que, caso o trabalhador opte por não tomar a vacina, antes de aplicar medidas mais rígidas, a empresa deve orientá-lo sobre a importância de se vacinar e as consequências de optar por não receber a imunização, oferecendo atendimento médico ou psicológico com informações sobre o processo de vacinação, avaliando ainda o registro clínico do funcionário. “Se comprovado que não há nenhuma razão que impacte na vacinação, como alergias e contraindicações, por exemplo, e ainda assim houver a recusa, a instituição tem liberdade de aplicar penalidades como a demissão por justa causa”, explica.

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