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quinta-feira, 2 maio, 2024

Bancos podem retomar imóvel de devedores

A decisão veio Supremo Tribunal Federal (STF) e permite que as instituições credoras levem o bem a leilão sem precisar de decisão judicial.

Por Cristiano Stefenoni

Os bancos poderão tomar os imóveis financiados que estão inadimplentes, sem precisar de decisão judicial, nem contestação do devedor e pode levar o bem a leilão. A decisão veio Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quinta-feira (26), que validou algo que já era visto na prática há 26 anos, ou seja, uma execução extrajudicial nos contratos de alienação fiduciária – em que o imóvel fica em nome da instituição financiadora como garantia – não viola os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.

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A alienação fiduciária foi criada em 1997 e estipula que o próprio imóvel que está sendo comprado é apresentado como garantia. Em outras palavras, o comprador ganha direito de usar o imóvel até a sua quitação.

Após quitar a dívida, é preciso ir ao cartório consolidar o imóvel em seu nome. Caso não haja pagamento, o banco pode realizar uma execução extrajudicial e retomar o bem, procedimento este feito em cartório e que não passa pela Justiça.

Essa medida veio com uma alternativa à hipoteca, quando o imóvel ficava no nome do financiador e o banco precisava buscar a Justiça para reavê-lo. Na alienação fiduciária, por exemplo, o mesmo bem não pode ser usado como garantia em diferentes instituições financeiras, pois desincentiva tentativas de refinanciamento que podem gerar novas dívidas.

Pela lei, os bancos podem pedir em cartório a retomada do imóvel após três parcelas em atraso. Para evitar o leilão, o devedor deve procurar a Justiça para contestar a alienação fiduciária com pedido de cautelar.

 

A ação do STF é referente apenas aos imóveis financiados pelo Sistema Financeiro Imobiliário (SFI), modalidade de crédito que apresenta mais flexibilidade do que o Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

A decisão do Supremo foi baseada em um recurso de uma disputa jurídica envolvendo a Caixa Econômica Federal e um consumidor de São Paulo, em uma ação de 2007, cujo valor do imóvel citado no processo era em torno de R$ 60 mil.

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