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terça-feira, 19 março, 2024

A Quarta Revolução Industrial e os direitos do consumidor

A história está sendo escrita a cada instante. Não é possível deter o tempo, nem tampouco as transformações por ele provocadas.

O que a Quarta Revolução Industrial muda em relação aos direitos do consumidor?

O final do século XVIII nos apresentou à Primeira Revolução Industrial, deflagrada pelo surgimento das máquinas a vapor. A segunda metade do século XIX trouxe com ela avanços tecnológicos que determinaram a Segunda Revolução Industrial. E, em meados da década de 40 – logo após o término da segunda Guerra Mundial, o conhecimento científico reinventou não só a indústria, mas também o comércio e a prestação de serviços, fazendo florescer a Terceira Revolução Industrial.

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Hoje, expressões como, big data, robótica, biologia sintética, armazenamento em nuvem, AI (Inteligência artificial), nanotecnologia e tantas outras – ainda pouco familiarizadas ao nosso vocabulário – insistem em fazer parte do nosso cotidiano.

Entretanto, a Quarta Revolução Industrial que testemunhamos não se define por nenhum desses termos de maneira isolada, mas pela sinergia entre todos eles. Esse conjunto de novidades tem impactado a nossa maneira de viver e de nos relacionar com pessoas, coisas, com o mundo.

Os direitos do consumidor

Nesse contexto, nasce também uma nova relação entre consumidores x fornecedores /fabricantes. No Brasil, essa relação apresentou significativos progressos impulsionados especialmente pelo Código de Defesa do Consumidor, que em 2020 completará 30 anos.

Hoje, o poder de interação e comunicação permite uma maior aproximação entre as duas pontas – consumidor e fornecedor /fabricante – que pode convergir tanto para o sucesso, como para o fracasso. Por exemplo, uma empresa que deixa o consumidor falando sozinho, sem uma resposta, pode ter um prejuízo incalculável para sua imagem. Melhorar cada vez mais seus canais de relacionamento deve ser meta de toda empresa. Isso permite não só a fidelização do cliente, mas a solução de uma série de questões, sem que necessitem recorrer à justiça.

A tecnologia digital despertou no consumidor o interesse e a disposição de validar seus direitos. Por outro lado, trouxe também a fragilidade da exposição de seus dados, até então sigilosos. Importante ressaltar que nesta fase da Quarta Revolução, “dados” é o “novo ouro”. Nesse sentido, empresas digitais têm sido cada vez mais cobradas em relação à segurança da base de dados de seus clientes. Mecanismos e formas de se evitar vazamentos tem ocupado grande parte de seu corpo técnico.

Legislação

A legislação brasileira também busca acompanhar as mudanças e os novos desafios. Em fevereiro de 2020, começa a vigorar a Lei Geral de Proteção de Dados, ou simplesmente LGPD (lei 13.709/18), que foi baseada nos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade, como a livre iniciativa e o desenvolvimento econômico e tecnológico do país. A nova Lei garante mais segurança jurídica para o mercado de consumo, que atualmente personaliza ofertas de produtos, serviços e estratégias de marketing de acordo com os perfis dos clientes, armazenados em seus bancos de dados.

Um “fenômeno” comum desse efeito é o fato de, uma simples consulta feita em uma ferramenta de busca, acarretar numa verdadeira perseguição virtual. Ao manifestarmos um interesse, ainda que remoto, por determinado produto ou serviço, os anúncios de ofertas passam a frequentar constantemente nossas redes sociais, sites, portais. Ao acessar uma página, aleatoriamente, lá está ele: o anúncio daquilo que, em dado momento, foi pesquisado.

Esse fator, muitas vezes, acaba por se impor à livre tomada de decisão no momento da compra. Além disso, fragiliza o cidadão que, na maioria das vezes, desconhece como seus dados serão processados, para quais finalidades e a quais riscos ele estará sujeito. Assim, uma demonstração clara do quanto a exposição de dados deixa o consumidor vulnerável.

Quando é o próprio consumidor quem decide como, onde e para que seus dados serão utilizados, a relação se torna mais transparente e equilibrada.

A Quarta Revolução Industrial vem transformando a economia, a sociedade e o poder público de forma dinâmica, complexa e, especialmente, imprevisível. Não podemos perder de vista o fato de que: “Defesa do Consumidor” e “Segurança de Dados Pessoais”, são conceitos que devem caminhar e evoluir juntos na proteção do cidadão.


Dary Pagung é deputado Estadual, advogado pós-graduado em Direito Público e presidente da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Ales.

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