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TDAH: alerta sobre cobranças indevidas em instituições de ensino

O advogado Marcelo Goggi explica que o Tribunal de Justiça do Espírito Santo corrobora com a decisão de que a escola não pode retirar desconto de aluno com TDAH

Por Amanda Amaral

Os responsáveis por crianças com TDAH (Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade) devem ficar atentos com cobranças indevidas. Em São Paulo, uma instituição de ensino aumentou o valor da mensalidade alegando que os custos subiram devido a contratação de um professor auxiliar. A família foi pega de surpresa quando a escola suspendeu o desconto.

Contudo, no caso em questão, após decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, em agosto de 2024, a instituição de ensino, mesmo após contratação de professor auxiliar, foi obrigada a manter o desconto para o aluno com TDAH, e ainda teve que devolver os valores que foram cobrados indevidamente.

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Na ocasião, o relator do recurso, o desembargador Morais Pucci, ressaltou que o desconto está previsto em contrato e que o Estatuto da Pessoa com Deficiência veda a cobrança de valores adicionais na prestação de serviços a alunos com deficiência.

“Independentemente de o aluno ser, ou não, portador de TDAH, o desconto em questão foi previsto em contrato e deve ser mantido, em havendo, é claro, a pontualidade no pagamento das mensalidades. Nesse quadro, é descabida a alegação da ré de que poderia ter retirado o desconto porquanto teve maior custo ao disponibilizar professor para acompanhar integralmente o aluno, o que, como bem constou da manifestação do douto Procurador de Justiça, representaria infração penal”, escreveu o desembargador.

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O advogado Marcelo Ferraz Goggi afirma que o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) tem o mesmo entendimento. Ele explica que o principal fundamento para a manutenção do desconto foi o artigo 28, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).

“A manutenção do desconto reflete o entendimento do juiz de que a condição de pessoa com deficiência (neste caso, o TDAH) não pode ser motivo para tratamento financeiro desfavorável, alinhando-se com os princípios de inclusão e não discriminação previstos no artigo 28, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.”, disse.

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Marcelo Goggi comenta que a decisão considerou abusiva a cláusula que permitia a retirada do desconto a qualquer momento, por mera liberalidade da escola, especialmente durante o ano letivo e sem justificativa plausível. “Entendeu que essa prática frustra a legítima expectativa do consumidor ao contratar o serviço com um determinado valor”, afirma.

O juiz buscou restabelecer o equilíbrio contratual e proteger a confiança depositada pelo consumidor na oferta inicial da escola, em consonância com o princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), segundo o advogado.

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