TCE-ES aponta irregularidade em contas de 2017 da Fafia

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Conselheiros apontaram inconsistências nas contas da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Alegre (Fafia), de Alegre, de 2017 - Foto por Prefeitura de Alegre

Conselheiros apontaram inconsistências nas contas da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Alegre (Fafia), de Alegre, de 2017

Por Robson Maia

O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) julgou irregulares as contas dos gestores da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Alegre (Fafia), de Alegre, Região Sul, no período de 2017. Foram identificadas inconsistências nos números apresentados devido à falta de recolhimento de contribuição previdenciária no prazo legal, com incidência de juros e multa, no relatório da autarquia municipal naquele período.

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A conduta dos gestores, segundo os conselheiros, representou um ato ilegal e antieconômico, como também uma irregularidade grave que resultou em dano ao erário. A decisão decorreu do julgamento de um processo de Tomada de Contas Especial instaurada pela Fafia, cumprindo determinação do TCE-ES, após a prestação de contas anual do ordenador de despesas daquela entidade, em 2017.

O processo foi julgado na Sessão virtual da 1ª Câmara, ainda no início do mês, conforme o voto do relator, conselheiro substituto Donato Volkers Moutinho. Ele relata que os elementos do processo mostram não haver dúvida sobre os recolhimentos em atraso das contribuições previdenciárias das competências 3 a 13/2017, tanto as patronais quanto as retidas dos servidores, o que gerou a incidência de juros e multa, e o consequente dano ao erário.

Segundo os cálculos realizados, o montante do dano ao erário equivale a 17.819,4950 VRTE, dividido em 7.255,5031 VRTE sob a responsabilidade do então gestor Maurício Alves do Amaral, e 10.563,9919 VRTE, de Vera Lúcia Miranda Vailant.

Os valores atualizados e corrigidos para 2024 acumulam R$ 80.244,75. O montante informado ainda não possui a incidência dos juros de mora.

O relator explica que os recolhimentos em atraso das contribuições sociais devidas pela Fafia são atos ilegais, pois violam a Lei 8.212/1991, que trata do Regime Geral de Previdência Social, e antieconômicos, na medida em que acarretam a obrigação de pagamento da multa de mora e dos juros de mora previstos nesta mesma lei.

No processo, os responsáveis alegaram que as dificuldades financeiras pelas quais passava a instituição obrigaram os gestores a priorizarem o pagamento do salário dos servidores em detrimento das contribuições previdenciárias. O relator avaliou que os responsáveis não conseguiram demonstrar que envidaram todos os esforços ao seu alcance para estancar o déficit operacional.

“Em situações de insuficiência financeira de órgãos e entidades, o que se espera do gestor médio é que envide todos os esforços que estiverem ao seu alcance para estancar o déficit operacional, seja com o corte de despesas, seja com a ampliação das receitas. Ao final, caso não haja saldo suficiente para o pagamento de todas as obrigações, deixar de pagar as contribuições previdenciárias devidas pelos empregados, retidas na fonte, pela sua gravidade – tanto que mereceu tipificação penal – não é uma opção aceitável”, considerou o relator.

Moutinho acrescentou que não houve demonstração de dolo ou erro grosseiro na atuação dos gestores, portanto entendeu que não deve haver a condenação ao ressarcimento e para a aplicação de multa.

A decisão cabe recurso por parte dos gestores da instituição.