Como ementa, a súmula dispõe que “os valores pagos aos diretores não empregados à título de participação nos lucros ou nos resultados estão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária”
Por Mayara Nascimento de Freitas
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em dia 21 de junho de 2024, aprovou nova súmula com efeitos vinculantes, sobre a tributação da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) no âmbito do cargo de Diretoria em sociedades, quando não celetistas, sendo um assunto que preocupa boa parte dos contribuintes envolvidos.
O tema foi analisado pela 2ª Turma da Câmara Superior do referido órgão, que tem como competência o julgamento de processos relacionados â contribuição previdenciária, imposto de renda de pessoas físicas, dentre outros impostos, tal como o ITR.
Como ementa, a súmula dispõe que “os valores pagos aos diretores não empregados à título de participação nos lucros ou nos resultados estão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária”.
Os impactos quanto ao entendimento vinculante, que foi aprovado por unanimidade, permeiam no fato de que as instâncias administrativas inferiores estão vinculadas à interpretação.
Contudo, o debate ainda é de significativa divergência, especialmente se levado em consideração o fundamento de que a Constituição Federal, dispõe sobre o pagamento ao trabalhador em geral, não tecendo especificações, em nenhum momento, aos empregados ou necessidade de vínculo empregatício, de modo que, para os divergentes, não seria permitida tal distinção pelo órgão administrativo sem a existência de menção expressa aos não empregados.
A expectativa do CARF, inclusive, é de que a fiscalização da Receita Federal, também passe a adotar o entendimento, no intuito de se evitar litígios advindos da fiscalização, considerando que já teriam ciência quanto ao entendimento final em última instancia de eventual processo.
Nessa linha, é de se frisar a existência de Solução de Consulta Cosit n. 64, publicada em 28 de março de 2024, que já adota como entendimento favorável à incidência das contribuições previdenciárias e de Imposto de Renda Retido na Fonte, quando da ocorrência de pagamento de lucros à diretores estatuários não empregados.
No âmbito do Poder Judiciário, considerada como última esfera e de tentativa de debate sobre o tema, a posição também vem sendo majoritária no sentido de incidir a contribuição previdenciária para diretores sem vínculo empregatício, após o julgamento, por unanimidade, pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em novembro de 2023, no âmbito do REsp 1182060/SC.
Apresentadas as posições dos órgãos competentes para fiscalizar e decidir sobre a matéria, resta evidente que o posicionamento final vem se tornando cada vez menos oscilante e consolidado perante as instâncias administrativas e judiciais, de maneira convergente, merecendo atenção por parte dos contribuintes.
Mayara Nascimento de Freitas é advogada atuante nas áreas de Direito Societário e Empresarial do escritório Oliveira Cardoso, Carvalho de Brito, Libardi Comarela, Zavarize e Antunes Coelho Advogados.