Regras começam a valer no próximo mês e proprietários terão até dois anos para regularizar documentação
Por Rafael Goulart
A Resolução Nº 996 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) atualizou as definições para patinetes, scooters, triciclos, bicicletas, monociclos e outros “equipamentos de mobilidade individual”.
Com a nova definição, as scooters elétricas que atingem até 50 km/h passam a ser classificadas como ciclomotores, sendo obrigatório a documentação do equipamento (registro e licenciamento) e a habilitação do condutor (habilitação A ou ACC).
Já as scooters que passam de 50km/h serão classificadas como motocicletas e só poderão ser conduzidas por pessoas habilitadas na categoria A da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Quanto aos patinetes, monociclos, cadeiras de rodas e outros – como o usado por seguranças em shoppings – serão considerados “equipamentos de mobilidade individual autopropelidos” e apesar de não ser obrigatória a documentação de registro e licenciamento e nem habilitação específica, poderá ser exigido equipamentos de segurança como velocímetro, campainha e retrovisor.
Cabe a administração pública responsável pela via – ou trecho de via – definir as regras de circulação desses equipamentos autopropelidos nas ciclovias e ciclofaixas.
Pela resolução, bicicletas elétricas que tem velocidade máxima de 32 quilômetros por hora (km/h) agora podem circular em calçadas e ciclovias.
Nas calçadas, a velocidade máxima é de 6 km/h em todo o território nacional. Já nas ciclovias, ciclofaixas e ciclo-rotas – até então exclusivas para bicicletas comuns – deve ser observada a velocidade máxima estabelecida pela autoridade local.
As bicicletas que ultrapassam os 32 km/h continuam proibidas nas calçadas e ciclovias, porém agora podem trafegar em vias arteriais, estradas e rodovias, desde que assistida e limitada a velocidade de 45km/h.
Detran
A Resolução estabelece as seguintes infrações previstas no CTB que podem ser aplicadas aos infratores pelo descumprimento das regras em vigor, além da possibilidade de aplicação de outras infrações, penalidades e medidas administrativas previstas no Código:
Art. 187, inciso I, quando transitar em local não permitido pelo órgão com circunscrição sobre a via;
Art. 193, quando transitar em calçadas, passeios, ciclovias, exceto nos casos autorizados pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via;
Art. 230, inciso IV, quando o veículo for conduzido sem placa de identificação;
Art. 230, inciso V, quando conduzir veículo que não esteja registrado e licenciado;
Art. 244, quando conduzir ciclomotor sem o uso de capacete ou transportar passageiro sem o uso do capacete;
Art. 244, § 1º, quando transitar com bicicleta elétrica em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias; e
Art. 244, § 2º, quando transitar com ciclomotores nas vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias.