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sábado, 27 abril, 2024

Especialista explica mudanças na nova lei de licitações

Desde o início deste ano, a Lei nº 14.133/2021 está vigorando sozinha, substituindo todas as outras que ordenavam o assunto

Por Marco Antonio Antolini

Apesar de ter sido publicada em abril de 2021, a nova Lei de Licitações e Contratos, Lei nº 14.133/2021, conviveu até o final do ano passado com legislações anteriores.  Porém, a partir deste ano, a nova lei está vigorando sozinha, substituindo assim todas as outras. A nova lei estabelece as normas gerais de licitação e contratação para as administrações públicas diretas, autarquias e fundações, da União, estados, municípios.

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A advogada Lidia Lorenzoni Morosini, especialista no tema, afirmou que a Lei nº 14.133/21 unificou a legislação federal sobre contratações pública, anteriormente dividida entre a Lei nº 8666/93, que já vigorava há 30 anos; a Lei nº 10.520/2002, que é a Lei do Pregão; e a Lei 12.462/2011, que se refere ao Regime Diferenciado de Contratações (RDC).

“A nova lei visa atualizar o ordenamento jurídico, considerando todas as mudanças tecnológicas e administrativas ocorridas nos últimos 30 anos de vigência da Lei Geral de Licitações (Lei n.º 8.666/93). Também foi necessária para positivar entendimentos já firmados pelo Tribunal de Contas da União e pelo Superior Tribunal de Justiça. A Lei n.º 14.133/2021 se mostra uma lei moderna, unificada, pautada na transparência, na eficiência e na eficácia das licitações, trazendo maior qualidade para as contratações.”

Uma das mudanças mais significativas diz respeito aos tipos de modalidades de contratação. A Tomada de Preços, o Convite e o RDC não fazem mais parte da nova legislação, portanto não podem ser utilizadas pelos órgãos públicos. Vigoram agora o Pregão, a Concorrência, o Concurso e o Leilão.

Além delas foi introduzido o Diálogo Competitivo, inédito no Brasil, que de acordo com a lei é a “modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos”.  Nesse sistema, os licitantes apresentam a proposta final após o encerramento dos diálogos. 

Entre outros órgãos, cabe ao Tribunal de Contas fiscalizar a aplicação da nova lei.

Mudanças

A advogada Lidia Lorenzoni Morosini esclareceu as mudanças trazidas na nova pela Lei nº 14.133/2021. Seguem abaixo as alterações que ela considerou as principais. O texto é da própria advogada, que é especialista no assunto.

1 –  Como regra, as licitações serão realizadas de forma eletrônica, podendo ser presenciais desde que devidamente motivadas e desde que a sessão pública seja gravada por vídeo e áudio. Isso não acontecia na lei anterior.

2 – As fases do processo licitatório observarão a seguinte sequência: preparatória, de divulgação de edital, de apresentação de propostas e lances, de julgamento, de habilitação, de recursos, de homologação. Essa sequência torna regra o que se chamada de “inversão de fases” prevista no Pregão, por exemplo, e se justifica por abreviar o procedimento, ao analisar apenas os documentos de habilitação do licitante vencedor.

3 – A Fase Preparatória ganha o reconhecimento da importância que possui. Isso porque a Nova Lei descreve os passos a serem seguidos pela Administração durante a preparação do procedimento licitatório, que é uma fase de planejamento e que deverá compatibilizar o plano de contratações anual, sempre que elaborado, com as leis orçamentárias, e abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação.

4 –  O fator de escolha da modalidade de licitação passa a ser apenas a natureza do objeto, deixando de lado o fator valor da contratação, e, com isso, a Nova Lei extingue duas modalidades de licitação, quais sejam, a tomada de preços e o convite, e cria uma nova modalidade, o diálogo competitivo, que é uma das grandes inovações promovidas pela Lei n.º 14.133/2021.

5 – Um rol de critérios de julgamento da licitação é inaugurado, e passa a ser (1) menor preço; (2) maior desconto; (3) melhor técnica ou conteúdo artístico; (4) técnica e preço; (5) maior lance, no caso de leilão; e (6) maior retorno econômico. Esse último ganha relevância para os chamados contratos de eficiência, que são aqueles nos quais são demonstradas economia para as contas públicas, e serão remunerados de acordo com o percentual dessa economia. Exemplo disso é a contratação de implantação e manutenção de Usinas Solares Fotovoltaicas.

6 – Os limites de dispensa de licitação em razão do valor foram majorados, passando para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores e até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para compras e outros serviços.

7- A Administração poderá aplicar as penalidades de advertência, multa, impedimento de licitar e contratar, e declaração de inidoneidade não apenas ao contratado, mas também aos licitantes.

8 – Fica criado o Portal Nacional de Contratações Pública (PNCP), sítio eletrônico oficial cujo objetivo será centralizar a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela lei, dentre os quais estão os planos de contratação anuais, os catálogos eletrônicos de padronização, os editais e aviso de licitações e os contratos e termos aditivos.

9 –  Por fim, uma alteração relevante é a criação de facilitadores de ações afirmativas pelas empresas, já que o Edital poderá, de acordo com regulamento, exigir que um percentual mínimo de mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica e pessoas oriundas ou egressas do sistema prisional.

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