Lei nº 14.151 garante afastamento das grávidas das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus
por Samantha Dias
Sancionada na última semana, a Lei nº 14.151 garante às trabalhadoras gestantes trabalhar remotamente sem prejuízo na sua remuneração. Mas e quando o trabalho não pode ser feito à distância?
O advogado trabalhista Marcio Dell’Santo explica que a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial sem prejuízo de sua remuneração, enquanto durar o estado de emergência de saúde pública imposta pela pandemia do COVID-19. A empregada afastada ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância. A medida visa preservar a saúde da empregada e do nascituro, não só em relação ao próprio ambiente de trabalho, mas também durante o seu deslocamento.
- ES Brasil – O que acontece se a empresa não cumprir a lei?
Marcio Dell’Santo – a Lei não prevê, expressamente, uma penalidade (multa), mas as empresas ficam sujeitas a ações trabalhistas e fiscalização da Secretaria Especial de Trabalho (antigo Ministério do Trabalho).
- E se a grávida exerce uma função que não é possível exercê-la a distância?
No aspecto, a lei gera debates. É que nem todas as profissões possibilitam o trabalho remoto. Nesses casos, recairá sobre as empresas o ônus de continuar remunerando a colaboradora, muito embora a saúde pública constitua um dever do Estado. No momento, as empresas poderão se valer da Medida Provisória nº 1.045, de 27 de abril de 2021, que instituiu o “Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19) no âmbito das relações de trabalho”, ou seja, poderão suspender o contrato de trabalho, de modo que, para algumas (empresas de menor porte), não haverá ônus (necessidade de pagamento de ajuda compensatória).
- Então significa que para os casos de não poder exercer remotamente, a empresa continua pagando o salário para a trabalhadora grávida que deve ficar “afastada/de licença”?
Não se tem dúvida que a medida visa a proteção do nascituro e das grávidas, que merecerem proteção especial na Constituição Federal. Mas, o encargo não pode recair sobre o empresário, já tão penalizado pela carga tributária e pelos efeitos da própria pandemia. A insegurança jurídica é muito grande.
- Para as funções que não é possível a grávida exercer trabalho remoto, ou seja ela necessariamente precisaria estar na empresa, ela pode se recusar a ir trabalhar para não se expor ao risco?
Como a lei é taxativa, a recusa me parece legítima.
- É possível denunciar empresas que não estão cumprindo a lei? Quais os canais de denúncia?
- Os canais de denúncia podem ser: sindicato, agências da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (antigo Ministério do Trabalho) e o Ministério Público do Trabalho.