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quarta-feira, 1 maio, 2024

10 dicas para consumidores ficarem atentos no Carnaval

Durante a folia muita gente se distrai, mas há dicas para os consumidores ficarem alertas sobre “pegadinhas” no Carnaval

Por Amanda Amaral 

Para aproveitar o Carnaval sem transtornos, a população deve ficar atenta e bem informada quantos aos seus direitos para não cair em pegadinhas ou armadilhas mal intencionadas. Gorjeta, consumação mínima, comandas, uso de banheiros. O que é ou não é direito do consumidor durante a folia?

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O Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-ES) faz um alerta para os consumidores que fazem os pedidos sem anotar o que estão solicitando, pagando, muitas vezes, por produtos que não pediram em barzinhos e quiosques. A dica é anotar tudo para que seja conferida a comanda e os valores cobrados antes do pagamento.

O diretor-presidente do Procon-ES, Rogério Athayde, a prática de cobrança de consumação mínima em determinados quiosques, bares e restaurantes. “Essa prática é infrativa. Qualquer pessoa tem o direito de sentar-se à mesa e consumir efetivamente o que desejar sem um valor preestabelecido. Se lhe for negado esse direito ou se houver qualquer tipo de constrangimento, o consumidor deverá se reportar aos órgãos de defesa do consumidor”, disse.

No caso de adiamento, cancelamento ou outras alterações com relação ao horário das festas e shows, o consumidor poderá optar por receber um crédito, a devolução do valor pago ou aguardar a nova data marcada para o evento.

“Caso a pessoa não queira ou não possa comparecer na nova data, é possível cancelar o ingresso e escolher entre a restituição do valor pago ou receber o valor do ingresso em créditos para outros eventos organizados pela mesma empresa. Lembrando que a devolução em forma de créditos para compra de outros ingressos só é válida se o consumidor concordar expressamente”, informou Athayde.

Famoso 100%

O Procon de Vila Velha também destacou algumas dicas importantes para os consumidores quanto a práticas abusivas. Entre elas, sobre o famoso 100%. De acordo com o órgão, a cobrança da taxa de serviço (ou gorjeta) é opcional ao consumidor. A informação referente à taxa de serviço deve constar no cardápio e na nota fiscal de forma clara e precisa, inclusive discriminando o valor cobrado e a orientação sobre a cobrança ser opcional.

De acordo com o órgão de Vila Velha, se a demora na chegada dos pratos desagradar a ponto de o consumidor desistir do pedido, ele tem esse direito, pois o estabelecimento responde pelos serviços impróprios que prestar. Nesse caso, a orientação é solicitar o cancelamento do pedido e pagar o que de fato foi consumido até o momento.

dicas para consumidores
Os consumidores devem anotar seus pedidos para depois conferirem com a comanda do bar antes de pagarem. Foto: Arquivo/Agência Brasil

Denúncias

O Procon Estadual alerta o consumidor que se sentir lesado diante de alguma ilegalidade, que exija o cumprimento do seu direito imediatamente.

Depois, procure os órgãos de defesa do consumidor para formalizar a denúncia. Os consumidores poderão registrar reclamações pelo Atendimento Eletrônico, disponível no site do Procon, pessoalmente na sede do Procon do município onde reside ou no Procon Estadual, mediante agendamento. As dúvidas de consumo podem ser solucionadas pelo WhatsApp (27) 3323-6237. É preciso que o consumidor tenha disponível o RG (Carteira de Identidade), CPF, além de documentos que possam comprovar a reclamação. Para denúncias, o Procon de Vila Velha disponibiliza o telefone 27 3388-4139 e o e-mail [email protected], além do atendimento on-line clicando neste link.

Confira 10 dicas para não cair em pegadinhas ou armadilhas no Carnaval:

1) Meia-entrada: há empresas que vendem ingressos de eventos com valor fixo para todos os clientes. Porém, estudantes, idosos e doadores de sangue regulares têm direito a pagar metade do valor do ingresso. Por lei, estão sujeitos à meia-entrada as casas de diversão ou estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, recreativas, culturais, praças esportivas e quaisquer outras que proporcionem lazer, cultura e entretenimento, como danceterias, bares, shows, estádios esportivos, parques de diversão, teatros e museus.

2) Formas de pagamento: as diversas formas de pagamento aceitas pelo comércio (cheque, cartão de crédito, cartão de débito, vale-refeição e outros) devem estar afixadas no estabelecimento, em local visível ao consumidor. Porém, o estabelecimento poderá praticar preços diferenciados para pagamento à vista em dinheiro, cheque e nos cartões de crédito e débito.

3) Controle de pedidos: Muitos consumidores não têm o hábito de anotar os pedidos e conferir a conta, pagando, muitas vezes, por produtos que não consumiu. A dica é que os consumidores anotem todos os pedidos e confiram a comanda e os valores cobrados antes do pagamento.

4) Uso de banheiros e estacionamentos privativos: o estabelecimento poderá restringir o uso de banheiros ou de estacionamento apenas a seus clientes. No entanto, não poderá explorar seus serviços cobrando de quem não é cliente para utilizá-los. O serviço de estacionamento só poderá ser cobrado se for terceirizado a uma empresa com permissão para essa exploração.

5) Consumação mínima: é proibido impor limites quantitativos de consumo aos clientes (artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor). Os quiosques, restaurantes e hotéis podem disponibilizar uma estrutura privilegiada para os seus clientes, podendo oferecer mesas e cadeiras, espreguiçadeiras e guarda-sol. No entanto, não podem cobrar um valor pré-determinado para utilização destes produtos, chamado consumação mínima. Sendo assim, o consumidor que optar pelo consumo de uma água de coco ou um refrigerante poderá fazer uso da estrutura ofertada aos clientes.

6) Perda de comanda: alguns bares, restaurantes, padarias e casas noturnas impõem ao consumidor o pagamento de uma multa no caso da perda de comanda. Essa cobrança, no entanto, é abusiva. Isto porque o estabelecimento comercial não pode transferir ao consumidor a responsabilidade pelo controle de suas vendas.

7) Couvert’ artístico: poderá ser cobrado desde que haja uma atração artística, ao vivo, no local e o valor deve ser informado antecipadamente ao cliente.

8) Meia porção: não há legislação que regule o fracionamento do preço de meia porção dos pratos em bares e restaurantes. Se o cliente optar pela metade do prato, o preço não necessariamente tem de ser a metade da porção padrão.

9) Demora na entrega de pedidos: o estabelecimento responde pelos serviços impróprios prestados, de acordo com o Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Se a demora na chegada dos pratos levar o consumidor a querer desistir do pedido, ele tem esse direito. Basta cancelar o pedido e ir embora sem pagar o que não consumiu. O que foi consumido, contudo, deve ser pago.

10) Gorjeta ou taxa de serviço: a cobrança da taxa de serviço (ou gorjeta) é opcional ao consumidor. A informação deve constar no cardápio e na nota fiscal de forma clara e precisa, inclusive discriminando o valor cobrado e a orientação sobre a cobrança ser opcional.

Fonte: Procon Estadual e Procon de Vila Velha.

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