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Propagandas eleitorais: quando começam? quais são? o que está permitido?

Às vésperas das eleições municipais, saiba o período permitido e quais são as propagandas autorizadas

Por Robson Maia

Com as eleições municipais cada vez mais próximas, é natural que surjam dúvidas quanto às tradicionais propagandas eleitorais. Contudo, a veiculação de informações no período é determinada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), com prazos, locais e legislações específicas sobre os conteúdos.

É classificado pelo TSE como propaganda eleitoral comícios, distribuição de panfletos, carreatas e até publicações nas redes sociais. De acordo com o órgão, a propaganda eleitoral deve seguir regras a fim de garantir a isonomia de tratamento entre candidatos e partidos.

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Segundo o órgão, a regulação deste formato de conquista de votos é necessária também para garantir que não haja abuso de poder econômico ou veiculação de notícias-crime.

A Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.610/2019, que trata da propaganda eleitoral, passou a vigorar com novo texto, após a aprovação da Resolução nº 23.732/2024. A norma traz regras já conhecidas e novidades impostas pelo avanço tecnológico, como o uso de inteligência artificial (IA).

A partir de 16 de agosto, eleitoras e eleitores de 5.569 municípios do país poderão conferir propostas e mensagens de candidatas e candidatos às eleições municipais de 2024 por meio das propagandas eleitorais veiculadas nas emissoras de rádio e televisão. No entanto, existem propagandas antecipadas.

Segundo o texto, é considerada propaganda antecipada passível de multa aquela divulgada fora do período permitido e cuja mensagem contenha pedido explícito ou subentendido de voto ou que veiculem conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento não permitido no período de campanha.

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Será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do presidente da República, dos presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para a divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos e pessoas filiadas ou instituições.

Nos casos permitidos de convocação das redes de radiodifusão, é vedada a utilização de símbolos ou imagens, exceto os símbolos da República Federativa do Brasil: a bandeira, o hino, as armas e o selo nacional.

Conforme a Resolução, é permitida a propaganda intrapartidária, ou seja, aquela dirigida a uma eleição interna, no âmbito do partido, em que o pré-candidato busca conquistar votos dos filiados para conseguir o lançamento de sua candidatura. Essa propaganda é permitida durante as prévias e na quinzena anterior à escolha em convenção. É feita por meio de afixação de faixas e cartazes em local próximo ao da convenção com mensagem aos convencionais, devendo ser retirada após o fim da reunião.

Ainda segundo o texto, não serão consideradas propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto; atos que façam menção à pretensa candidatura e exaltam as qualidades pessoais de pré-candidatas e pré-candidatos. Esses atos poderão ter cobertura dos meios de comunicação, inclusive via internet. São eles:

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  • Participação de filiados a partidos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates em rádio, TV e internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, devendo ser observado pelas emissoras o tratamento isonômico;
  • Encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e custeados pelos partidos, para tratar da organização dos processos eleitorais, da discussão de políticas públicas, dos planos de governo ou das alianças visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;
  • Prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação de quem participará da disputa e a realização de debates entre as pessoas pré-candidatas. No caso das prévias, é vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e TV;
  • Atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não haja pedido de votos; 
  • Divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive em shows, apresentações e performances artísticas, redes sociais, blogs, páginas na internet e aplicativos. Exclui-se dessa hipótese a contratação ou a remuneração de pessoas ou empresas para divulgar conteúdos político-eleitorais em favor de terceiros;
  • Realização de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias, custeados por partido;
  • Campanha de arrecadação prévia de recursos financeiros (doações) realizada por meio de instituições de financiamento coletivo (conforme o inciso IV, parágrafo 4º, artigo 23, da Lei nº 9.504/1997). Segundo a Resolução, esse tipo de campanha poderá ocorrer a partir de 15 de maio do ano da eleição, mas não pode ter pedido de voto, e devem ser observadas as regras relativas à propaganda eleitoral na internet;
  • Os atos mencionados poderão ser realizados em live (transmissão ao vivo) exclusivamente nos perfis e canais de pré-candidatos e legendas. Entretanto, não pode haver transmissão ou retransmissão por emissora de rádio ou TV, ou em site, perfil ou canal pertencente a pessoa jurídica. 

Ainda de acordo com a Resolução, o impulsionamento pago de conteúdo político-eleitoral será permitido na pré-campanha quando, cumulativamente: o serviço for contratado por partido ou pela pessoa que pretende se candidatar diretamente com o provedor; não houver pedido explícito de voto; os gastos forem moderados, proporcionais e transparentes; e forem respeitadas as regras específicas. 

Tipos de propaganda previstos

A propaganda “tradicional”, distribuída na forma de folhetos, volantes e outros impressos não depende da obtenção de licença municipal ou de autorização da Justiça Eleitoral. Todo material de campanha eleitoral de formato impresso é de responsabilidade do partido, federação ou candidato. A fixação de adesivos em veículos particulares é permitida, pois os adesivos se enquadram no conceito de propaganda impressa de qualquer natureza ou tamanho.

A veiculação da propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo proibido veículos de tipo de pagamento em troca de espaço para essa finalidade. Se não houver a autorização do dono do imóvel, a propaganda se torna irregular.

Propaganda em bens públicos e bens de uso comum

É proibida a propaganda nos bens públicos cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público e nos bens de uso comum do povo, como por exemplo: estradas, praças, postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus, cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios e banca de revista.

Propaganda nas sedes do Poder Legislativo

Esse tipo de propaganda fica a critério da Mesa Diretora da Casa.

Propaganda em vias públicas, árvores e jardins

É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

Já em árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, ficam proibidos esses tipos de propaganda.

Propaganda por outdoors, painel eletrônico, backlight e similares

É proibida a utilização de outdoors para propaganda eleitoral, o TSE estabeleceu que painel eletrônico, backlight ou similar são classificados como outdoors, portanto, caracterizam propaganda eleitoral irregular.

Carreata, passeata e carro de som

É proibido realizar carreata, caminhada , passeata ou usar carro de som que transite pela cidade, divulgando jingles ou mensagens de candidatos, até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição.

Propaganda na imprensa escrita

Até a antevéspera das eleições, são permitidas a divulgação paga e a reprodução na Internet do jornal impresso de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por jornal.

Propaganda assemelhada à propaganda pública

É proibido, na propaganda eleitoral, o uso de símbolos, frases ou imagens associados ou semelhantes aos empregados por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista.

 

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