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sexta-feira, 19 abril, 2024

O momento exige a aplicação do Princípio da Proibição do Retrocesso Ambiental

Nesta data (05 de junho), em que se “comemora” mais uma vez o dia mundial do meio ambiente é fundamental uma profunda reflexão

A crise, provocada pela Pandemia do novo Coronavírus e, sobretudo, a confusão política desnecessária que acontece no Brasil, tem feito com que alguns setores e governantes, tentem se aproveitar desse momento de dificuldades, para querer modificar determinações legais no tocante ao meio ambiente e a outras conquistas sociais, em assim agindo, sem a responsabilidade devida para com a qualidade de vida e a proteção ambiental.

E, nesse afã, não entendem que propor ou fazer alterações ou supressão em normas ambientais consagradas, sem base técnico-científica, visando apenas interesses específicos, além de inoportuno e indevido, certas mudanças poderão trazer inúmeros prejuízos às pessoas, ao meio ambiente e à imagem do País. Ou seja, há um potencial real de ampliação da degradação da natureza, com aumento de danos socioambientais incalculáveis, muitos irreversíveis, ao se mudar intempestivamente normas ambientais. Razão pela qual é fundamental que a sociedade esteja atenta, bem como as instituições que atuam nesta seara, para que se estabeleça limites nessas supressões e alterações legislativas. Uma vez que, caso mudanças indevidas ocorram, há alto risco de que a proteção ambiental preconizadas pelo arcabouço legal existente, especialmente as determinações previstas na Constituição Federal de 1988, a primeira no Brasil que trouxe normativo ambiental, em seu importante art. 225, sejam enfraquecidas. E, “jogando por terra” avanços duramente conquistados pela sociedade ao longo do tempo, para haver a devida proteção dos ecossistemas e da qualidade de vida; e, que ainda permite haver conciliação do uso racional dos recursos naturais com os aspectos socioeconômicos, permitindo haver de forma sustentável, geração de renda, tributos e postos de trabalho.

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Nesta data (05 de junho), em que se “comemora” mais uma vez o dia mundial do meio ambiente é fundamental uma profunda reflexão, a começar pela pergunta: o que quer a sociedade planetária, de fato, no tocante a sua relação com o meio ambiente?  Pois, parece que o meio que nos permite a vida e, ainda, possibilita as atividades socioeconômicas, dentro de limites óbvios, definidos pelo conhecimento científico e traduzido no regramento legal, passou a ser “nosso inimigo”;  e, com isso, ao invés de cuidar, alguns  governantes e segmentos demonstram pouco se importar com o que vão deixar de legado. O que pode ser traduzido na tentativa descabida de legalizar áreas desmatadas ilegalmente, principalmente na Amazônia, muitas das quais, áreas de Unidades de Conservação, importantíssimas do ponto de vista ecológico. Bem como, perdoar multas e outras sanções, sinalizando que meio ambiente não é importante; e, que quem o destruir em nome do “progresso” não será punido.

Advindo daí, crê-se, essa absurda proposição de mudanças desnecessárias de leis ambientais, a maioria absoluta delas, muito bem fundamentadas e que se não cumprem melhor seu papel é por culpa de um “sistema” que não se quer efetivamente fazer funcionar. Ou seja, por não se dotar de estruturas e recursos técnico-funcionais e financeiros os órgãos ambientais e não por que as leis existentes não o permitem.  Sabe-se, que há uma grande dose de ignorância e de ganância neste contexto de atacar o meio ambiente, desconsiderando sua importância, o que é inaceitável no mundo atual.

O momento exige a aplicação do Princípio da Proibição do Retrocesso Ambiental
Foto: Reprodução

Cabe ressaltar também, que é falácia que as leis ambientais impedem o desenvolvimento. O que pode atrapalhar a questão econômica é a falta de entendimento de que as leis foram feitas para serem cumpridas e que quem, ao empreender, utilizar recursos ambientais precisa entender isto. Porém, se alguém disser que há custos a maior para empreender dentro da lei e do caminho da sustentabilidade, é verdade, mas há estudos que mostram que os consumidores estão dispostos a pagar mais por produtos feitos em bases sustentáveis. Além disso, é necessário, logicamente, que quem impacte o meio ambiente deva usar uma parte do lucro na proteção ambiental, para que  o próprio negócio possa continuar existindo e, que o modo de produção na utilização do meio ambiente não destrua o funcionamento dos ecossistemas e permita que continue existindo qualidade de vida  no presente, assim como para quem  viver  no futuro;  e, não em querer burlar as leis ou diminuir a eficácia das normas na “canetada’.

Contudo, há esperanças, pois além de crescer dia a dia a conscientização na sociedade planetária da necessidade da proteção ambiental, também as normas ambientais, cada vez mais são chanceladas pelo judiciário e por instituições internacionais indicando claramente, que o respeito às mesmas e suas aplicações é a direção da sustentabilidade, por entenderem essas instâncias que há ligação intrauterina entre direitos e garantias fundamentais e proteção ao meio ambiente. Razão pela qual, cada dia mais se aplica, na questão ambiental, o Princípio da Proibição do Retrocesso, pois há entendimentos de que essa proibição que inclui a área ambiental e social, diz respeito à defesa aos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988. Ou seja, proteção ao meio ambiente, entende-se neste contexto, ser uma prerrogativa constitucional que o  cidadão tem, onde o Estado não pode ignorar um limite para atividades, além do qual, as mesmas invadem do ponto de vista jurídico os direitos de cada cidadão, no caso da qualidade de vida e de viver com a garantia de haver proteção ambiental. Diante do que, havendo exacerbação desses limites, na questão de mudanças na legislação ambiental, pode-se invocar no judiciário sua interrupção com base neste princípio que veda, também, retrocesso na proteção ao meio ambiente.

Assim, o Princípio da Proibição do Retrocesso Ambiental, está ligado ao entendimento constitucional de que a proteção ao meio ambiente é finalidade do Estado. Ou seja, não podem os bens ambientais, tais como a água, os solos, a fauna, a flora, terem aumentados a sua degradação e diminuição física que os leve ao esgotamento, para atender a interesses meramente econômicos ou de dado setor. Surgindo com base nesse princípio, então, a imposição de forma mais forte de limites ao uso dos recursos ambientais, que se não adequadamente feitos irão afetar a qualidade de vida das populações envolvidas e o funcionamento dos ecossistemas. Ou seja, este princípio veda haver retrocesso com vistas à proteção ambiental. Pois mostra que se deve proteger mais a natureza,  buscando sempre o aprimoramento da legislação e o uso das melhores tecnologias de produção visando os menores impactos socioambientais possíveis, de forma a criar condições sempre melhores para proteger as pessoas e sua qualidade de vida e a natureza. Ressaltando-se, inclusive, que já há decisões no Supremo Tribunal Federal – STF, tomadas com base nesse princípio. Assim, aprimoramento processual nas legislações ambientais, pode até ter espaço para discussões, mas mudanças de conteúdo nas boas normas ambientais brasileiras, não.

Dessa forma, deve-se entender que o Princípio da Proibição do Retrocesso Ambiental, visa evitar que se ultrapasse os limites suportáveis pelos ecossistemas nas ações humanas, para não haver danos ambientais desnecessariamente e muitos irreversíveis, o que mudanças legislativas indevidas podem levar a ocorrer. O que fica incompatível com as previsões constitucionais de que ter o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental do indivíduo e da coletividade. Ou seja, não podem ser realizadas ações contrárias ao caminho do desenvolvimento sustentável, o que o momento atual exige.  E, se há violação deste princípio, no caso por alteração de normas, se entende que o poder judiciário deve tornar inválidas essas mudanças ou supressões. A não ser que mudanças legislativas venham acompanhadas por políticas públicas que sejam substitutivas ou equivalentes ao que se deu de mudança no regramento, não prejudicando o meio ambiente. 

O momento exige a aplicação do Princípio da Proibição do Retrocesso Ambiental, pois no mundo do século XXI, sociedade, governantes e empreendedores, precisam se conscientizar, de que não há mais como pensar em desenvolvimento sem que isto ocorra de forma sustentável. E para tal é preciso ter fundamentos éticos, respeitar o conhecimento científico e as normas legais, para então haver sustentabilidade no funcionamento do sistema produtivo. Elementos que são garantias aos cidadãos de que ao adquirirem produtos e serviços, há a certeza de qualidade, funcionalidade, boa relação custo-benefício; e, além disso, de que as atividades econômicas não irão afetar a qualidade de vida das gerações atuais e futuras.

Luiz Fernando Schettino é Professor de Ecologia e Recursos Naturais da Ufes, Bacharel em Direito, com aprovação na OAB e Ex-Secretário Estadual de Meio Ambiental e Recursos Hídricos do Espirito Santo.

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