Advogado explica que, excepcionalmente neste ano, por causa da antecipação do aniversário de Vitória, trabalhadores da capital não receberão como feriado
Por Samantha Dias
Em Vitória, além do feriado nacional da Independência do Brasil (7), o dia seguinte (8/9) é Dia de Nossa Senhora da Vitória, padroeira do município, o que, normalmente, garante um ‘feriadão” para quem trabalha na capital. Mas, neste ano será diferente.
Em relação ao dia 7, nada muda, pois é feriado nacional. Os trabalhadores que tiverem que cumprir jornada neste dia devem receber obrigatoriamente por lei o valor em dobro do dia de trabalho (100% sobre o valor da hora trabalhada, a depender da convenção da categoria profissional).
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Já sobre o dia 8 de setembro, excepcionalmente este ano, será considerado ‘dia normal’ e os trabalhadores não receberão como feriado. Isso porque a prefeitura da capital antecipou para 1º de abril deste ano o feriado que seria celebrado na próxima quarta-feira.
“É importante ressaltar que trabalho no feriado não é contabilizado como hora extra. É possível até fazer hora extra, mas ela deverá ser paga com os acréscimos legais”, observa o advogado Leonardo Lage da Motta Leal.
Nos termos do Art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), complementa Leonardo, a remuneração da hora extra deve ser paga com pelo menos 50% de acréscimo sobre a hora normal – salvo se houver a compensação nos termos do parágrafo 2º do mesmo artigo. Assim, no caso de feriados, a hora de trabalho deverá ser computada em dobro. Caso haja prolongamento da jornada nesse dia, a hora extra é calculada sobre o valor da hora dobrada.
“Para qualquer data que não seja considerada feriado, como o ponto facultativo, esses valores adicionais não incidem sobre a hora dobrada do trabalhador, que será contabilizada normalmente, a exemplo do que ocorre em dias úteis”, acrescenta o advogado.
Vale ressaltar que essas regras são seguidas para o trabalho formal, com carteira assinada, e não abrangem pessoas jurídicas que atuam como prestadoras de serviço.