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quinta-feira, 28 março, 2024

Recuperação extrajudicial

O que fazer quando uma empresa se vê diante de uma profunda crise econômico-financeira?

Antes de responder à pergunta, é importante distinguir a crise econômica da crise financeira. A crise financeira, em sua essência, está relacionada à incapacidade de que os compromissos sejam honrados naquele momento e da forma como foram assumidos. Já a econômica vem ligada a questões comerciais, operacionais e mercadológicas. Quando as duas se unem há então a crise econômico-financeira. Para o descompasso financeiro a nossa legislação tem mecanismos de proteção e recuperação das empresas; para a crise econômica, não. Contudo, embora a lei não proteja a crise econômica de forma direta, o faz indiretamente quando traz meio de proteção da crise financeira, o que acaba reforçando o caixa e abrindo caminhos para ressuscitação também econômica.

Posto isto, podemos responder à pergunta e relacionar os principais métodos de reestruturação legal de empresas:

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[a] Renegociação geral de débitos;
[b] Recuperação judicial;
[c] Recuperação extrajudicial.

Falaremos aqui especificamente sobre a recuperação extrajudicial. Apesar de ser um meio eficaz de reestruturação de empresas, ainda é pouco usado pelos empresários brasileiros. Ao contrário da recuperação judicial, a extrajudicial requer menos formalismos e não traz riscos de uma falência, caso dela não resulte êxito. Na recuperação extrajudicial não há assembleia de credores. O custo é bem menor, em todos os níveis, já que não requer custas processuais [forenses] iniciais e nem despesas com administrador judicial.

A recuperação extrajudicial é uma negociação direta entre devedor e seus credores e contempla todas as dívidas abrangidas pela recuperação judicial, com exceção dos débitos trabalhistas. Da mesma forma como na judicial, a recuperação extrajudicial não poderá realizar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ela não estejam sujeitos.

Nessa negociação, sem ser necessário ingressar na Justiça, o devedor percorre os seguintes passos:

[a] elaboração de relatório contendo todos os seus débitos sujeitos à recuperação: bancos, fornecedores etc.;

[b] abertura de um diálogo oficial com os credores anunciando que está em procedimento de recuperação extrajudicial;

[c] negociação de novos termos de pagamento, incluindo abatimento de valores [deságio], carência, prazos elastecidos e redução de juros futuros;

[d] tendo êxito nessa negociação, o devedor assina um Plano de Recuperação Extrajudicial com os credores;

[e] apresentação do Plano de Recuperação Extrajudicial ao juiz, para que este proceda à homologação.

Na recuperação extrajudicial, em princípio nem o seu curso tampouco o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial acarretam suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial. Apenas quando homologado o plano é que toda a dívida nele incluída ficará sujeita aos novos termos negociados. Entretanto, há precedentes judiciais que impuseram a suspensão de ações visando preservar a empresa enquanto não concluída a recuperação extrajudicial, como nesta decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo:

1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo – julgado em 22/2/2017 – Recuperação extrajudicial. Grupo Colombo. Decisão que determinou a suspensão das ações de despejo ajuizadas contra as recuperandas. Agravo de instrumento de locador. “Stay period”, que visa à preservação da atividade empresarial, em benefício dos credores e das recuperandas. Ações de despejo que podem causar impactos diretos na reestruturação do grupo de empresas, uma vez que atingem bens essenciais ao desenvolvimento das atividades econômicas das recuperandas no varejo. Aplicabilidade do período de suspensão às ações de despejo por falta de pagamento, porquanto se trata de obrigações sujeitas à recuperação e demandas que se fundamentam em dívida líquida. Competência do juízo recuperacional para apreciação de todas as medidas que possam atingir o patrimônio social e os negócios jurídicos das empresas em reestruturação, de modo a assegurar o cumprimento do princípio inscrito no art. 47 da Lei de Recuperações e Falências. Relevância dos pontos comerciais explorados pelas recuperandas, essenciais ao desenvolvimento das atividades comerciais e ao sucesso do plano de reestruturação. Manutenção da decisão agravada. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

O plano de recuperação extrajudicial obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie por ele alcançados. Uma vez homologado o plano de recuperação extrajudicial, as dívidas vencidas se tornam vencíveis nos prazos combinados. Nesse momento o devedor poderá ver retiradas todas as restrições cadastrais: protestos, SERASA, SPC, execuções etc.

O plano poderá abranger a totalidade de uma ou mais espécies de créditos previstos na lei, ou grupo de credores de mesma natureza e sujeito a semelhantes condições de pagamento, e, uma vez homologado, obriga a todos os credores das espécies por ele abrangidas, exclusivamente em relação aos créditos constituídos até a data do pedido de homologação.

As dívidas tributárias e fiscais [impostos, taxas, multas] não farão parte do Plano, sendo, porém, possível que o devedor as negocie nos moldes dos parcelamentos que, à época, estiverem disponíveis por força de lei.

Para a homologação do Plano de Recuperação Extrajudicial o devedor deverá juntar: petição expondo a sua situação patrimonial; demonstrações contábeis relativas ao último exercício social e as levantadas especialmente para instruir o pedido; e a relação nominal completa dos credores, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente.

Recebido o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial, o juiz ordenará a publicação de edital no órgão oficial e em jornal de grande circulação nacional ou das localidades da sede e das filiais do devedor, convocando todos os credores do devedor para apresentação de suas impugnações ao plano de recuperação extrajudicial, tendo os credores prazo de 30 dias para impugnarem o plano. Havendo impugnação, em seguida será aberto prazo de 5 dias para que o devedor sobre ela se manifeste. Por fim, o juiz apreciará todas as questões e homologará ou não o plano.

Não havendo sucesso do devedor na negociação com os seus credores, ou ocorrendo êxito apenas em parcela inferior a 3/5 [três quintos] dos créditos, bastará à empresa em recuperação extrajudicial encerrar as tratativas, sem que disto advenha qualquer consequência ou penalidade. Da mesma forma, não ocorrendo a homologação do juiz por qualquer razão prevista em lei, simplesmente deixará de existir a recuperação extrajudicial. Em nenhum destes casos há riscos de decretação de falência, ao contrário da recuperação judicial.

Logicamente que, frustrada a tentativa de recuperação extrajudicial, devolve-se aos credores signatários do Plano o direito de exigir seus créditos nas condições originais, deduzidos os valores efetivamente pagos.

Sérgio Carlos de Souza, advogado especializado em Direito Empresarial, Ambiental e Reestruturação de Empresas.

 

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