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terça-feira, 16 abril, 2024

Recuperação de áreas degradadas

É preciso haver efetividade na imposição de medidas para recuperação ou restauração de áreas violadas

Durante muito tempo, o desenvolvimento econômico esteve divorciado da preocupação com o meio ambiente. A quase qualquer custo, eram feitas indústrias, estradas, bairros inteiros e mais uma grande diversidade de empreendimentos, sem que houvesse um planejamento dos reais impactos ambientais e a eliminação (ou, ao menos, a mitigação) de danos ambientais consideráveis. A sociedade já deixou de aceitar essa postura errada, tornando a qualidade ambiental efetiva um princípio indissociável da vida em si.

A avaliação do nível de qualidade ambiental está sujeita a interpretações subjetivas e interesses particulares. Contudo, a sociedade não pode estar submetida a interpretações que fujam da razoabilidade e equilíbrio. Meio ambiente com respeitável nível de qualidade abarca gerações presentes e futuras.

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Como resultado dessa consciência, foi editada no ano 2000 a Lei nº 9.985, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC). A lei conceituou como unidade de conservação o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes e objetivos de conservação, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção. Criadas por atos do poder público, as unidades de conservação são compostas, principalmente, por estações ecológicas, reservas biológicas, parques nacionais, monumentos naturais e refúgios de vida silvestre.

“Não podem, contudo, as autoridades ambientais querer exigir, cumulativamente, a recuperação da área degradada e uma indenização adicional, conhecida como compensação ambiental ”

Não é raro, infelizmente, que ocorram atos atentatórios à inviolabilidade das unidades de conservação da natureza. Desmatamentos, queimadas, construções não autorizadas, plantações clandestinas e outros atos trazem degradação a áreas conservadas normativamente.

Quando atos de degradação acontecem, devem ser aplicadas as disposições contidas na própria Lei nº 9.985: recuperação, visando à restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original; ou restauração, que impõe a restituição o mais próximo possível da sua condição original. O grande problema é quando a recuperação se torna impossível ou de pequeno impacto, considerando o que compunha a área prejudicada.

Não podem, contudo, as autoridades ambientais querer exigir, cumulativamente, a recuperação da área degradada e uma indenização adicional, conhecida como compensação ambiental. Os tribunais brasileiros já assentaram entendimento de que a cumulação de recuperação de área degradada e indenização é indevida e abusiva, com destaque para um trecho de recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF): “Tendo o réu sido condenado a recuperar a área degradada, apenas no caso da impossibilidade da recuperação é que deve ser imposta a compensação pecuniária. Há de se levar em conta que após a prevenção, a efetiva recuperação do meio ambiente degradado é o bem jurídico a ser tutelado, e somente nos casos em que referida recuperação não seja possível é que se deve optar pela compensação ambiental”. (Agravo 1.117.370, relator ministro Edson Fachin, julgado em 29/03/2019).


Sérgio Carlos de Souza é advogado especializado em Direito Empresarial, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico do Marketing Multinível”

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