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sexta-feira, 29 março, 2024

Qualificação do administrador judicial

Nossa empresa está em recuperação judicial. O administrador nomeado pelo juiz tem sido mais problema do que solução. Ele parece não conhecer a lei! Busquei informações e parece que ele não tem a necessária experiência para o cargo. Há algo que possa ser feito?

Um dos temas empresarias mais sensíveis é a recuperação judicial (ou extrajudicial) e a falência. Sensível e espinhoso para os dois extremos, devedor e credor. Para o devedor: se foi levado à situação de falência ou recuperação é porque a empresa já naufragou ou está quase neste estágio; já o credor está em grau máximo de risco de não receber pelos produtos ou serviços que forneceu. A norma legal que disciplina ambos os caminhos é a Lei 11.101, de 2005. No viés da sensibilidade do tema, o fato é que o problema deve ser enfrentado por todas as partes envolvidas e por aquele a quem cabe presidir o processo, o juiz. Hoje a maioria dos Estados (como o Espírito Santo) possuem juízes especializados e que tratam apenas de processos de falência e recuperação judicial.

Dado início ao processo de recuperação judicial ou falência, é de pronto nomeado, pelo juiz, um administrador judicial. Qual a função do administrador judicial? Ao administrador judicial compete, entre outros deveres: fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados; requerer ao juiz convocação da assembleia geral de credores nos casos previstos na lei ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões; fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial; apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor; relacionar os processos e assumir a representação judicial da massa falida; requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento da lei.

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Quem pode ser um administrador judicial? O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada (artigo 21 da Lei 11.101). Ter o título de graduação em uma das áreas mencionadas, contudo, é ainda muito pouco diante do que a sociedade espera de um administrador judicial. Não basta ser um advogado; é preciso ser um advogado com prática e teoria ligadas à administração judicial. O mesmo se aplica às demais graduações. O administrador não pode estar restrito a ser um despachante do juiz, um robô. Espera-se muito mais dele!

Um grande problema enfrentando pelos profissionais que lidam com recuperações judiciais e falências Brasil afora, é exatamente a inexpressividade funcional do administrador judicial; a ausência de zelo e próatividade; o mesmismo; a posição estática diante de um processo que decide vidas. Recentemente o juiz Daniel Carnio Costa [1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo] escreveu um artigo no Jornal Valor, sob o título “administrador judicial moderno”, e destacou que “além das funções lineares, o administrador judicial deve exercer outras funções que não estão expressamente previstas em lei, nem são relacionadas diretamente às linhas de trabalho já definidas em lei, mas que decorrem da interpretação adequada da lei”. O juiz Costa acrescentou: “esses objetivos [nos processos] somente serão atingidos, com eficiência, se o administrador judicial atuar de forma comprometida com o resultado do processo … Essas novas funções do administrador judicial são chamadas de funções transversais. É função transversal do administrador judicial agir verdadeiramente como auxiliar do juízo na condução do processo.” [Jornal Valor de 06 de junho de 2017]

O administrador judicial precisa ser um facilitador dos anseios do devedor e credores. Tentar, ao máximo, conciliar e equilibrar interesses tão díspares entre si, atuando como mediador de conflitos entre credores e devedores. O acompanhamento muito próximo da evolução do processo pelo administrador judicial vai permitir que possa identificar os gargalos da negociação entre as partes.

Nesse sentido, poderá o administrador judicial, sempre mediante autorização e supervisão judicial, agir como um catalizador de consensos, mediando conflitos pontuais e permitindo que o processo atinja os seus objetivos maiores.

Jamais poderá o administrador judicial, no exercício de suas funções fiscalizadoras, limitar-se a colher os dados que lhe são fornecidos pela empresa devedora e os repassar ao processo sem que, antes, tenha aferido a verdade. Ele deve ser honesto diante da realidade existente no processo, e dela não se furtar.

No caso específico da recuperação judicial, o objetivo do processo é a preservação do negócio, da fonte produtora e dos empregos. O administrador judicial deve ter isto em mente, e envidar todos os esforços para que isto ocorra.

Sérgio Carlos de Souza, advogado especializado em Direito Empresarial, Ambiental e Reestruturação de Empresas

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