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sexta-feira, 29 março, 2024

Possibilidade de Acordo de Dívidas Tributárias

Embora a maioria torça o nariz para o pagamento de tributos, o fato é que não existe outro modelo compatível com os anseios de uma sociedade democrática.

ORIGEM DOS TRIBUTOS

Como surgiram os tributos? Uma comunidade percebeu que, além das necessidades particulares de cada indivíduo e família, havia providências que eram comuns a todos. Limpeza das ruas, reparação de danos causados por catástrofes, contenção de doenças, proteção contra inimigos, eram assuntos que a todos interessavam. Como seria muito custoso cada família cuidar dessas questões, resolveu-se então nomear uma pessoa com esse encargo, e lhe dar uma quantia para fazer face às despesas, que seria rateada por todos.

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A partir daí surgiram os entes políticos e foram sendo estendidas as questões abrigadas em favor da coletividade. Os tributos vieram sendo impostos por força de lei, a partir de critério objetivos. Sobre a propriedade, renda, produção de bens e serviços, tudo foi sendo tributado buscando arrecadar verba suficiente a atender às demandas coletivas.

O problema é que, por uma série de fatores, a carga tributária foi ficando cada vez mais pesada e, não raramente, inviabilizadora de projetos e atividades. Não deveria ser assim. No caso do Brasil, a Constituição Federal indica que a tributação deve ser razoável, não injusta: “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.” (parágrafo primeiro do artigo 145)

CARGA TRIBUTÁRIA EXCESSIVA

Entretanto, infelizmente o que vemos é um peso tributário elevadíssimo e sem a devida contrapartida em favor da população.

Junte-se isso a uma crise duradoura e temos um cenário devastador de um sem número de empresas com elevado passivo tributário. Mas há alternativas para se livrar do problema.

ACORDOS EM PROCESSOS TRIBUTÁRIOS

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional está autorizada a negociar com contribuintes no âmbito do processo judicial, através da realização de negócio jurídico processual – NJP. Trata-se de uma possibilidade de composição (acordo) para estabelecer a forma e o tempo de realização de atos processuais, que poderá ocorrer antes ou durante sua tramitação, por iniciativa tanto do contribuinte como da Procuradoria. Tal modalidade está prevista nos artigos 190 e 191 do Código de Processo Civil publicado em 2015. O negócio jurídico processual poderá ser aplicado a direitos que admitam autocomposição.

A Portaria PGFN nº 360/2018, editada em junho de 2018, autoriza a celebração de NJP, inclusive para a fixação de calendário para a prática de atos processuais. Ou seja, contribuintes e Procuradoria poderão estabelecer prazos e datas para a efetivação de atos processuais. De acordo com a norma, o cumprimento de decisões judiciais, confecção ou conferência de cálculos, recursos, forma de inclusão do crédito fiscal e FGTS no quadro geral de credores, poderão ser negociados entre a Procuradoria e o contribuinte, com a finalidade de tornar efetiva a prestação jurisdicional. Por exemplo, o contribuinte e a Procuradoria poderão indicar o órgão que será imediatamente comunicado sobre uma decisão judicial para cumprimento, desde que este órgão demonstre anuência prévia.

A Portaria dispõe que o NJP não poderá prever penalidade pecuniária e não prescinde de autorização pelo Procurador-Chefe e Defesa da respectiva Procuradoria-Regional e/ou do Procurador-Chefe de Dívida Ativa da respectiva Procuradoria-Regional, quando se der em primeira instância. Casos de instâncias superiores também dependerão de autorização da Procuradoria Regional competente.

A expectativa é que a ferramenta contribua para tornar célere a solução de ações judiciais, bem como possibilite o diálogo entre as partes, dentro dos limites já previstos na Portaria PGFN nº 360. Aguarda-se, no entanto, que a Procuradoria esclareça quais atos poderão ser objeto do NJP e até, mesmo, incremente a lista de temas sujeitos à negociação, o que poderá ocorrer em benefício do contribuinte e do próprio Fisco.

Mariana Martins Barros

Leia mais: https://www.carlosdesouza.com.br/publicacoes/artigos/possibilidade-de-acordo-de-dividas-tributarias

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