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quarta-feira, 4 DE dezembro DE 2024

Poluição sonora urbana: um desafio à saúde e ao bem-estar da população

Esse tipo de poluição sonora não só perturba a tranquilidade, mas também pode levar a diversos problemas de saúde

Por Luiz Fernando Schettino

A poluição sonora é um problema crescente nas grandes cidades e tem impacto direto na qualidade de vida dos moradores. Ocorre na maioria das cidades e aqui na Grande Vitória essa questão se manifesta de maneira preocupante exigindo atenção das autoridades e da população.

Os veículos automotores representam uma das principais fontes de poluição sonora. Carros, ônibus, caminhões, motocicletas e máquinas diversas, diuturnamente emitem ruídos que se intensificam nas horas de pico, quando o trânsito é mais intenso. Além disso, as obras de construção civil, comuns nas áreas em expansão urbana, contribuem significativamente para o aumento dos níveis de ruído, dificultando a paz dos moradores circunvizinhos.

No entanto, o barulho gerado por bares e similares, restaurantes e casas noturnas merece uma atenção especial. Em regiões de entretenimento, o som alto e constante dessas fontes causa grande desconforto para os moradores próximos. As noites são particularmente afetadas, com ruídos que se estendem até altas horas, prejudicando o descanso e o sono dos residentes. Esse tipo de poluição sonora não só perturba a tranquilidade, mas também pode levar a diversos problemas de saúde.

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A exposição contínua ao ruído elevado pode provocar estresse, ansiedade, dificuldades de concentração e problemas de sono, como insônia e sono fragmentado. Esses efeitos são os mais comuns entre aqueles que vivem em áreas barulhentas. A longo prazo, a poluição sonora pode contribuir para o desenvolvimento de problemas auditivos, até a perda de audição; e cardiovasculares, incluindo hipertensão e aumento do risco de doenças cardíacas. Além disso, a exposição constante ao barulho pode levar a dificuldades de aprendizado e diminuição da produtividade, afetando tanto crianças quanto adultos.

Os moradores das cidades da Grande Vitória relatam, frequentemente, desconforto causado pelo ruído de veículos, bares e outros estabelecimentos comerciais. Esse barulho constante impede o descanso adequado, dificulta a realização de tarefas cotidianas, as relações familiares, além de prejudicar a saúde mental e física. Para muitos, a poluição sonora representa uma violação do direito ao sossego e à tranquilidade.

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Para combater esse problema, é fundamental que os municípios e o Ministério Público atuem de forma mais rigorosa na fiscalização e aplicação da legislação existente, com a colaboração da população e aperfeiçoamento das normas legais. Visto que no Brasil, os “barulhos” são regulados pelo artigo 42 do DecretoLei Nº 3.688, de 3 de outubro De 1941 (e suas alterações) – Lei das Contravenções Penais, uma norma antiga que infelizmente não estabelece limites para os níveis de ruído permitidos; e, nem distinção de níveis por diferentes zonas urbanas – residencial, comercial e industrial. O que precisa, em nosso entender, urgentemente, atenção dos legisladores federais. E para tal, como contribuição, fazemos sugestão de alteração legislativa nesse sentido sobre a poluição sonora. Porém, sendo incluída no Código Penal e não na Lei de Contravenções Penais, que está precarizada¹).

Atualmente, os limites têm sido instituídos pelos municípios que em legislações próprias estabelecem os níveis de tolerância em decibéis e horários de ruídos permitidos (diurno e noturno), por tipo de área (residencial, comercial ou industrial). A partir desse regramento, devem exercer a fiscalização e o controle da poluição sonora. Mas, a eficácia dessa legislação, entretanto, depende de atitudes das municipalidades, o que nem sempre ocorre como deveria, por várias razões. Portanto, é fundamental a cobrança da população pela tomada de atitudes contra o barulho pelas municipalidades, uma vez que ações como o monitoramento contínuo dos níveis de ruído, a aplicação de multas por infrações, maior rigor na emissão de autorizações para estabelecimentos com potencial de ruídos elevados e que possam perturbar os moradores são fundamentais para se evitar ou minimizar os problemas; e, ainda, a realização de campanhas de conscientização permanentes são essenciais para reduzir os impactos desse problema.

Porém, a poluição sonora nas grandes cidades, incluindo a Grande Vitória, é um problema complexo que exige ações coordenadas entre os entes governamentais, a sociedade e os empreendedores, para que os ruídos sejam minimizados. Sendo um desafio a saúde e ao bem-estar da população, que precisa de mais atitudes da sociedade e do poder público – especialmente, fiscalização dos níveis de ruídos e maior controle das autorizações de funcionamento de estabelecimentos barulhentos em locais residenciais. Razão pela qual é fundamental que a população participe ativamente desse processo, colaborando para a redução do barulho, denunciando infrações e cobrando as atitudes devidas das autoridades. Visto que, a conscientização sobre os efeitos negativos da poluição sonora e o respeito aos limites estabelecidos pela lei são passos cruciais para construir uma convivência mais harmoniosa e saudável nas cidades. E assim, melhorar a qualidade de vida urbana e garantir um ambiente mais tranquilo e saudável para todos os moradores.

1. Sugestão de Alteração Legislativa para maior eficácia jurídica e social do controle da poluição sonora, com inclusão onde couber no Código Penal

Art. 1º Perturbar alguém, no trabalho ou no sossego alheio, com gritaria, algazarra, exercício de profissão ruidosa ou com qualquer tipo de ruído ou barulho que ultrapasse os níveis máximos permitidos por esta lei, fica sujeito às seguintes penalidades:

I – Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dependendo da gravidade da infração e da reincidência, a ser atualizado sempre pela Unidade Fiscal de Referência (Ufir); e, II – Em caso de reincidência, além da multa, o responsável poderá ser submetido a: a) Suspensão temporária do alvará de funcionamento, para estabelecimentos comerciais; b) Apreensão do equipamento causador do ruído, no caso de pessoa física; c) Obrigatoriedade de realização de atividades educativas sobre poluição sonora.

Art. 2º Os limites máximos de ruído são definidos da seguinte forma:

I – Zona Residencial: a) Das 7h às 22h: até 55 dB (decibéis); b) Das 22h às 7h: até 45 dB (decibéis).

II – Zona Comercial: a) Das 7h às 22h: até 65 dB (decibéis); b) Das 22h às 7h: até 55 dB (decibéis).

III – Zona Industrial: a) Das 7h às 22h: até 75 dB (decibéis); b) Das 22h às 7h: até 65 dB (decibéis).

Art. 3º Ficam excluídos dos limites de ruído estabelecidos por esta lei os eventos religiosos, culturais e esportivos, desde que tenham a devida autorização prévia do poder público e cumpram as normas de segurança e respeito ao sossego da comunidade.

Art. 4º O poder público, por meio de seus órgãos competentes, deverá realizar campanhas educativas e de conscientização sobre os efeitos nocivos da poluição sonora e os direitos e deveres relacionados ao sossego público.

Art. 5º Fica instituído a obrigatoriedade de elaboração e execução de um Programa de Monitoramento e Fiscalização da Poluição Sonora, pelos municípios, num prazo de 24 meses, com as seguintes ações: I – Instalação de equipamentos de medição de ruído em pontos estratégicos das zonas residenciais, comerciais e industriais; II – Criação de uma central de denúncias acessível via telefone e internet para que a população possa reportar violações à lei; III – Realização de fiscalizações periódicas e aleatórias por parte das autoridades competentes; e, IV – Parcerias com universidades e institutos de pesquisa para o desenvolvimento de tecnologias e métodos mais eficazes de monitoramento e controle de ruído.

Art. 6º Institui-se o Programa de Incentivo à Conformidade em âmbito nacional, a ser realizado por todos os entes federados, com as seguintes medidas: I – Concessão de descontos ou isenções fiscais para empresas que adotem práticas e tecnologias de redução de ruído; II – Certificação de estabelecimentos comerciais e industriais que cumpram rigorosamente os limites de ruído estabelecidos; e, III – Premiação anual de empresas, organizações e cidadãos que se destacarem na promoção de um ambiente sonoro saudável e no combate à poluição sonora.

Art. 7º O município, por meio de seus órgãos competentes, tem o dever de adotar uma postura firme e proativa no combate à poluição sonora, implementando as seguintes medidas: I – Criação de uma equipe especializada de fiscalização da poluição sonora, equipada com tecnologia de ponta paramedição e análise de ruído; II – Desenvolvimento de um plano de ação integrado para reduzir a poluição sonora, envolvendo diversas secretarias e órgãosmunicipais; III – Realização de consultas públicas e audiências para ouvir a comunidade e adaptar as medidas de combate à poluição sonora às necessidades locais; e, IV – Parcerias com organizações não governamentais e iniciativas comunitárias para promover a conscientização e engajamento da população na luta contra a poluição sonora.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário, de modo especial o Artigo 42 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941.

Luiz Fernando Schettino é Engenheiro Florestal, Mestre e Doutor em Ciência Florestal, Advogado, Escritor e exSecretário Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

 

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