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sexta-feira, 29 março, 2024

O perigo do uso da máquina pública para divulgação pessoal

O perigo do uso da máquina pública para divulgação pessoal
Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/ Agência Brasil

Em ano eleitoral é comum vermos agentes públicos jogando o holofote em si mesmos para ações feitas pelos entes políticos

Por Daniela Guimarães

É sabido que os princípios constitucionais que regem a Administração Pública estão previsto no art. 37 da Carta Magna. Dentre eles estão a publicidade, a impessoalidade e a moralidade, sendo dever do agente público respeitá-los, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.429/1992, sob pena de se caracterizar improbidade administrativa, com base no art. 11 da já mencionada lei. E em ano eleitoral é de extrema importância observar as ações de agentes públicos que, infelizmente, utilizam as ações feitas pelos entes políticos – União, Estado, Município e Distrito Federal – para divulgação como sendo ações próprias.

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Considerando o previsto no art. 2º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), agente público é: “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no parágrafo anterior”. Definido quem são os agentes públicos, podemos elucidar o que é desvio de finalidade.

O abuso de poder se manifesta de duas formas: 1– pelo excesso de poder, que se caracteriza quando o agente público atua além de sua competência, 2 – pelo desvio de poder, em que o agente público atua contrariamente ao interesse público, desviando-se da finalidade pública. É dessa segunda forma que irei tratar nesse artigo, especialmente no que tange a publicidade dos atos públicos que tem por principal função a transparência e o princípio da moralidade visando atingir a probidade, o ato ético, moral e resguardando a imagem da Administração Pública.

A Constituição Federal em seu art. 37, §1º, estabelece que é vedada a utilização do aparelho estatal para fins de autopromoção ou promoção pessoal, bem como tal ato poderia se caracterizar como improbidade administrativa, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, por ferir expressa vedação constitucional e violar princípios da Administração Pública. Importante destacar que terceiros, que não tenham relação com o poder público diretamente, também podem responder por improbidade, conforme art. 3º da citada lei.

É válido divulgar os resultados da máquina pública por meios legítimos e oficiais do Estado, a exemplo das redes sociais dos órgãos públicos, sites etc. Afinal, tal ato respeita o princípio da publicidade, moralidade e impessoalidade, já citado anteriormente e que reforço, tem por finalidade cientificar a sociedade sobre os atos administrativos e resultados do aparelho Estatal.

Entretanto, quando um agente público utiliza suas redes sociais, quando em função ou cargos públicos, para divulgação dos resultados da máquina pública, e conduz de forma objetiva a uma ilícita vantagem mediante artimanhas que façam aumentar seu prestigio pessoal, ele está usurpando um resultado do poder público, pois não foi ele quem fez e sim um conjunto de atos coordenados de diversos servidores públicos com a finalidade de atender o interesse público, ou seja, o interesse da coletividade.

Importante destacar que o agente público, ao exercer suas atividades atribuídas à função ou cargo público apenas atua como um membro de todo aparelho estatal, daí vem o princípio da impessoalidade, que impõe a necessidade de não ser pessoal qualquer ato praticado (caráter ou condição de impessoal, impersonalidade, impessoalismo), e não como se fosse o próprio Estado, usurpando sua identidade, para se fazer passar por algo além do que é de fato.

Portanto, quando um agente público atua de forma a se divulgar como se os resultados do Estado fossem seus resultados e disfarça tal ato como se fosse pra “dar publicidade dos atos públicos”, na verdade está desviando a finalidade pública do princípio da publicidade, desrespeitando o princípio da impessoalidade e afrontando o princípio da moralidade, que visa resguardar a imagem e honra do poder público representado pelos atos praticados pelos entes políticos.

Assim sendo, é necessário cuidado ao divulgar resultados da Administração Pública, pois a linha entre autopromoção e atendimento ao princípio da publicidade é bem tênue.

Daniela Guimarães é Advogada, especialista em Direito Público

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