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quarta-feira, 9 DE outubro DE 2024

MPE pede cassação de candidatura de prefeito de Jaguaré

Marcos Guerra, atual prefeito de Jaguaré, teria extrapolado gastos do município com publicidade em quase 100% no período pré-eleitoral

Por Robson Maia

O Ministério Público Eleitoral (MPE) solicitou, na última segunda-feira (30), a cassação do registro de candidatura do atual prefeito de Jaguaré e candidato à reeleição, Marcos Guerra (PP). A ação foi protocolada pela coligação Força do Povo, que reúne os partidos Republicanos, PSDB, Cidadania, PSOL, Rede e PDT, que tem como candidato Rogério Feitani (Republicanos).

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O processo é movido contra a coligação ‘Para Jaguaré seguir em frente’, incluindo Guerra e Elder Sossai (União Brasil), vice na chapa. O pedido de cassação menciona ainda o secretário municipal de Governo, André Tristão.

MPE pede cassação de candidatura de prefeito de Jaguaré
Ação é movida pela coligação de adversário no pleito, Rogério Feitani (Republicanos) – Foto: Reprodução

Segundo a promotora Graziella Gadelha, responsável pelo pedido, os candidatos, incluindo o Marcos Guerra, extrapolaram de forma desproporcional o limite de gastos com publicidade institucional durante o primeiro semestre do ano eleitoral, violando o artigo 73, inciso VII, da Lei Eleitoral nº 9.504/97.

De acordo com o órgão, o montante utilizado foi 97,89% superior à média permitida pela legislação, comprometendo assim a isonomia do processo eleitoral e configurando abuso de poder político e econômico.

A promotora aponta ainda, no parecer, os três como envolvidos em graves irregularidades nas eleições municipais de 2024, no município de Jaguaré. Além disso, o parecer solicita a declaração de inelegibilidade dos investigados por um período de oito anos.

“Nesse estado de coisas, pugna o Ministério Público Eleitoral para que a AIJE seja julgada procedente, para cassar os respectivos registros de candidatura do primeiro e do segundo representado e impor inelegibilidade ao primeiro e ao terceiro representado, pelo período de 08 (oito) anos, nos termos do art. 22, XIV, da Lei Complementar 64/90, aplicando-lhes cumulativamente a multa pela prática de conduta vedada, nos termos do art. 73, inciso VII, §4º, da Lei das Eleições”, argumenta a promotora.

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