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sexta-feira, 29 março, 2024

Mensagem de WhatsApp tem valor como documento?

Os meios ocultos de provas passaram da excepcionalidade para se tornarem regra

A era digital é irreversível. A sociedade não deixará de evoluir e não voltaremos a uma época em que o registro de fatos se restringia a documentos materializados como cartas e papéis. Vivemos na era digital e, assim, a maior parte das nossas ações é documentada digitalmente: nossos movimentos, nossos diálogos mais íntimos, nosso deslocamento. A internet mudou a forma como estabelecemos nossas relações pessoais e comercias e com a mudança social, restou inevitável que tais transformações chegassem aos nossos tribunais.

Se possuo uma informação, em meu celular, capaz de comprovar determinado fato de meu interesse, por que não utilizar? Por documentar um fato de forma digital e trazer a um processo judicial, muitas vezes, quase que uma confissão do réu, as provas digitais são vistas, muitas vezes, como provas plenas, que não admitem defesa.

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Por outro lado, se com o surgimento da internet a principal característica era o anonimato do internauta, a fase atual é marcada pela publicização. Usuários deixam rastros em tudo o que fazem, o que ocorre não apenas com os cookies, mas também quando se cadastram para utilizar um serviço “gratuito”, que, em troca, pede apenas a concordância com a coleta e uso de dados registrados. E não podemos nos enganar: isso tudo é prova; todos esses rastros podem ser utilizados contra os indivíduos em uma eventual ação civil ou penal, ainda que produzidos pelo próprio indivíduo, ainda que sem a sua consciência ou consentimento.

Os meios ocultos de provas passaram da excepcionalidade para se tornarem a regra, de forma que, dificilmente, os entes estatais conseguem êxito em desvendar um fato possivelmente criminoso sem o uso de tal técnica.

Em que pese não se possa comparar uma escuta telefônica, meio oculto de prova por essência, a uma conversa por aplicativos – tais como WhatsApp, Messenger, Telegram, entre outros –, já que ambos os interlocutores têm ciência de que a comunicação ficará armazenada, ainda assim, estamos falando de meios de comunicação em se tem uma grande ingerência na intimidade do outro, bem como, ao menos em grande parte das vezes, se estabelece uma relação de confiança entre as partes. Ademais, pode-se afirmar que a comunicação é realizada com base na boa-fé.

Como visto a busca por métodos probatórios baseados em tecnologia é a marca dos tempos atuais, traduzindo-se em um caminho sem volta. Tais técnicas representam a maior arma do Estado com o fito de combater o crime, em especial, o organizado, bem como para as pessoas exigirem o cumprimento de compromissos estabelecidos, mesmo que tenham como meios de provas somente os diálogos digitais.

Contudo, o uso excessivo de meios ocultos de prova e a aceitação de provas tecnológicas sem limites pode representar um retrocesso ao Estado Democrático de Direito, já que, na maior parte das vezes, afrontam o princípio da reserva de Constituição na restrição de direitos fundamentais, bem como aniquilam garantias como o direito à privacidade e a não incriminação.

Sérgio Carlos de Souza é fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, escritor, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental.

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