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quinta-feira, 28 março, 2024

Invasão domiciliar ilegal absolve supeito

STJ reconhece ilicitude de prova colhida em busca realizada durante invasão domiciliar, em residência de suspeito, sem autorização judicial

Em decisão unânime, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve absolvição de um homem acusado de tráfico de entorpecentes. Os desembargadores reconheceram a ilicitude de prova colhida em busca realizada no interior de sua residência sem autorização judicial.

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De acordo com o processo, o denunciado, ao avistar policiais militares em local conhecido como ponto de venda de drogas, correu para dentro da casa. Os PMs em patrulhamento de rotina, invadiram a residência para abordar o suspeito.

Após buscas no interior da casa, encontraram, no banheiro, oito pedras de crack e, no quarto, dez pedras da mesma substância. Pelo crime previsto no artigo 33 da lei 11.343/06, o homem foi condenado, em primeira instância, à pena de quatro anos e dois meses de reclusão, em regime semiaberto.

Absolvição

Mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul absolveu o acusado, por considerar ilícita a violação domiciliar. Uma proibição fundamentada no artigo 386, II, do Código de Processo Penal.

Segundo o acórdão, “o fato de alguém retirar-se para dentro de casa ao avistar uma guarnição da PM, não constitui crime nem legitima a perseguição ou a prisão, menos ainda a busca nessa casa, por não ser suficientemente indicativo de algum crime em curso”.

No STJ, o Ministério Público alegou que “havia situação de flagrância autorizadora do ingresso em residência e das buscas pessoal e domiciliar”. E, portanto, “não houve a aventada invasão de domicílio, causa da suposta ilicitude da prova coligida aos autos.”

O relator do recurso da acusação, ministro Rogerio Schietti Cruz, não entendeu da mesma forma. Segundo ele, o contexto fático anterior à invasão não permitia a conclusão da ocorrência de crime no interior da residência que justificasse o ingresso dos agentes.

Mera intuição

“A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo recorrido, embora pudesse autorizar abordagem policial em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o consentimento do morador – que deve ser mínima e seguramente comprovado – e sem determinação judicial”, disse o ministro.

Ele reconheceu que o combate ao crime organizado exige uma postura mais enérgica por parte das autoridades, mas afirmou que a coletividade, “sobretudo a integrada por segmentos das camadas sociais mais precárias economicamente”, precisa ver preservados seus “mínimos direitos e garantias constitucionais”.

Entre esses direitos, destacou Schietti, está o de “não ter a residência invadida, a qualquer hora do dia, por policiais, sem as cautelas devidas e sob a única justificativa, não amparada em elementos concretos de convicção, de que o local supostamente seria um ponto de tráfico de drogas, ou que o suspeito do tráfico ali se homiziou”.

O relator ressalvou a eventual boa-fé dos policiais militares – sujeitos “a situações de risco e à necessidade de tomada urgente de decisões”. Mas, como “decorrência da doutrina dos frutos da árvore envenenada, prevista no artigo 5º, LVI, da Constituição Federal, declarou nula a prova derivada da conduta ilícita e manteve a absolvição do réu”. O relator foi acompanhado pela Sexta Turma.

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