24.9 C
Vitória
quarta-feira, 24 abril, 2024

Gratuidade reduz o medo dos trabalhadores

O entendimento dos ministros está alinhado à nossa Constituição Federal de 1988

Por Leonardo Ribeiro

O Supremo Tribunal Federal decidiu colocar fim numa celeuma jurídica criada a partir da Reforma Trabalhista. Trata-se da possibilidade de desconto dos honorários sucumbenciais dos créditos trabalhistas deferidos ao autor da ação. Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, os ministros avaliaram no último dia 20 que os artigos 790-B e 791-A são inconstitucionais.

- Continua após a publicidade -

O entendimento dos ministros está alinhado à nossa Constituição Federal de 1988 e à Lei 1060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, e o Princípio Constitucional e Processual do acesso à Justiça e sua efetividade dentro do Estado Democrático de Direito. À época em que foi aprovada a Reforma Trabalhista, argumentava-se que os descontos dos honorários sobre os créditos trabalhistas, bem como dos honorários advocatícios pela parte derrotada, reduziriam a judicialização excessiva e estimulariam a boa-fé processual.

No entanto, a medida serviu apenas para coibir trabalhadores honestos de buscarem seus direitos por medo da Justiça, por medo de não conseguirem arcar com custas que não caberiam em seu orçamento já comprometido pela subtração de seus direitos trabalhistas. Na prática, essas medidas, além de inconstitucionais, nunca serviram ao que se propunham.

O receio dos trabalhadores em buscar a Justiça pode ser observado na série histórica do Relatório Geral da Justiça do Trabalho, divulgado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que apontou que o número de casos novos na Justiça do Trabalho por 100.000 habitantes caiu de 1.770 em 2017, ano em que a reforma foi aprovada, para 1.391 em 2018. Com a pandemia, em 2020, o número de novos casos caiu a 1.214. No gráfico de casos novos por magistrado em 1ª Instância, os números baixaram de 851 em 2017 para 569, em 2018, e chegaram a 482 no último ano.

Citando o voto da ministra Rosa Weber, que observou durante sua fala que a desestruturação da assistência judiciária gratuita não resolve o problema da alta judicialização na Justiça do Trabalho, e as medidas que foram aprovadas na Reforma Trabalhista “restringem a essência do direito fundamental dos cidadãos podres de acesso gratuito à Justiça do Trabalho em defesa dos seus direitos”.

Os ministros mantiveram a norma que determina que o pagamento de custas ao trabalhador que solicitou gratuidade na Justiça e que faltou à audiência inicial de julgamento e não apresentar justificativa legal no prazo de 15 dias. Essa é uma medida até considerada razoável, pois pode ajudar a reduzir o arquivamento injustificado por ausência em audiência. A manutenção dessa cobrança não afeta os litigantes que de boa-fé buscam a justiça.

Vale ressaltar que, atualmente, tem direito a pleitear a gratuidade da Justiça trabalhadores com salário igual ou inferior a R$ 2.573,42. Contribuintes com renda superior podem solicitar também a gratuidade, desde que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas processuais.

Leonardo Ribeiro é advogado e membro da Comissão de Direito do Trabalho e Sindical da OAB-ES

Mais Artigos

RÁDIO ES BRASIL

Continua após publicidade

Fique por dentro

ECONOMIA

Vida Capixaba