Espírito Santo é considerado referência na aplicação da Lei Anticorrupção; Novo decreto contou com apoio da Secont;
Por Robson Maia
O Governo do Espírito Santo assinou um novo decreto que regulamenta a Lei Anticorrupção, aplicada no Estado desde a última década. A publicação foi divulgada no Diário Oficial do Estado e estabelece uma nova regulamentação para a Lei Federal nº 12.846, que trata da responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública.
A elaboração do novo decreto contou com apoio da Secretaria de Controle e Transparência (Secont). As equipes envolvidas diretamente com o trabalho de apuração dos atos ilícitos e processamento das empresas identificaram a necessidade da revisão do último decreto de 2016, que vem para atender às necessidades e oportunidades de melhoria identificadas.
O subsecretário de Estado de Integridade, Alexandre Falcão, também destacou que a publicação do novo Decreto Estadual, no ano em que a lei completa 10 anos de sua publicação, é um passo significativo na continuidade da eficiência da lei e combate à corrupção.
“Entre as mudanças, o novo Decreto se adequa à nova lei de licitações e contratos, atualiza e moderniza o processo de responsabilização como um todo, e, como maior novidade, prevê a possibilidade de julgamento antecipado, no qual a pessoa jurídica responsável pela prática dos atos previstos na Lei Anticorrupção admite a sua conduta”, pontuou Falcão.
Em vigor desde janeiro de 2014, a Lei Anticorrupção destina-se a punir empresas envolvidas em práticas relacionadas à corrupção, com a aplicação de multas de até 20% do faturamento. Antes desta legislação, faltavam instrumentos para penalizar as empresas que praticavam atos de corrupção.
Com a Lei, além das demais formas de punição existentes – que foram mantidas – a empresa pode sofrer altas multas e outras sanções, pela conduta de seus prepostos perante a Administração Pública.
Em 2023, o Espírito Santo foi considerado uma referência nacional na aplicação da Lei Anticorrupção no país. As ações desenvolvidas a partir da norma já resultaram ao longo dos dez anos em 91 empresas punidas, com mais de R$ 22,4 milhões em multas aplicadas.
Os valores arrecadados são obrigatoriamente revertidos em ações para o combate à corrupção.
Novas adequações do decreto
Entre as adequações prevista no novo decreto estão:
a) Inclusão de requisitos na forma de apresentação de denúncias/notícias de ilícitos à SECONT, para melhorar a operacionalização da análise dos procedimentos de denúncia (art. 6º);
b) Definição de prazo para comunicação à SECONT, de 30 dias contados da data de conhecimento de fato que possa ser objeto de responsabilização administrativa por qualquer dos atos lesivos previstos na Lei nº 12.846/2013, para evitar conhecimento pela SECONT de fato próximo à prescrição (art. 6º, parágrafo único);
c) Previsão de substituto em caso de impedimento ou suspeição da autoridade instauradora ou julgadora do PAR (art. 18, § 4º);
d) Previsão de publicação de extrato de portaria instauradora de PAR, para simplificar a publicação, e principalmente ampliar a proteção aos demandados, permitindo-se imediato acesso ao inteiro teor da portaria com a intimação dos demandados (art. 19, caput e §1º);
e) Definição da forma para realizar as intimações do processo (art. 24, § 2º);
f) Previsão de consequências processuais para a ausência de apresentação de defesa (art. 24, § 5º);
Revisão das disposições relativas à aplicação e cálculo de penas (art. 41 e seguintes);
Inclusão do Capítulo III destinado a disciplinar a desconsideração da personalidade jurídica (art. 54 a 58);
Atualização dos dispositivos que disciplinar o Programa de Integridade, trazendo para o Decreto normas já estabelecidas anteriormente na Portaria SECONT nº 006/2020 (Capítulo V, art. 60 ao art. 62);
Atualização dos dispositivos que disciplinam o Acordo de Leniência (art. 63 ao art. 89);
Previsão da possibilidade de regulamentação de concessão de atenuantes para cálculo do valor da multa, e julgamento antecipado do mérito, na forma e casos específicos nele definidos (art. 43, §5º);