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quarta-feira, 24 abril, 2024

Falência na pandemia: o que diz a lei

Já se passaram 5 meses desde o início do decreto de isolamento social no Espírito Santo decorrente da pandemia provocada pelo COVID-19. Nesse período muitas empresas se viram obrigadas a fechar as portas por tempo indeterminado, demitir funcionários, mudar o contrato de trabalho para home office, entre tantas outras mudanças.

Porém, nem todas conseguem sobreviver ao caos econômico e decretam falência. A ES Brasil entrevistou o advogado Antônio Augusto Genelhu Júnior, para entender como se dá esse processo.

O que diz a lei?

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A Lei de Falência nº 11.101/2005 trata especificamente sobre os casos de recuperação judicial, extrajudicial e da falência em definitivo de uma pessoa jurídica. Com a pandemia, a crise financeira atingiu diversos setores e empresários que passaram a ter mais dívidas do que capital entrando na empresa, o que faz com que as suas contas entrem no vermelho, tornando o negócio economicamente inviável. Então, a empresa entra em colapso de modo que não consegue retomar suas atividades por problemas econômicos, sendo assim, a pedido do empresário devedor ou de um dos seus credores, há a possibilidade de declaração judicial de falência.

Vale ressaltar que há dois pontos importantes: empresas inadimplentes que apresentam problemas financeiros e dívidas recuperáveis, e empresas insolventes que possuem mais dívidas que ativos, não tendo mais como se recuperar economicamente.  A Lei criou mecanismos para que o empresário possa tentar recuperar seu negócio, podendo recorrer à recuperação judicial ou extrajudicial. Decretar falência é o último passo. E só é feita depois de se passar pela tentativa de recuperação, portanto não é uma atitude tomada a qualquer hora, a qualquer tempo. É necessária toda uma análise administrativa, judicial que avaliem se realmente não há solução econômica para o negócio.

Direito dos empregados em caso de falência da empresa

Como é feito o pedido de falência?

O artigo 94 da Lei de Falência Lei 11.101/2005 define as situações nas quais a empresa pode decretar falência dos seus negócios. Insolvência previstas no art. 94, da Lei Falimentar, extraindo-se essa presunção das hipóteses de impontualidade injustificada na satisfação das dívidas da empresa (art. 94-I), onde o devedor empresário, sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos, devidamente protestados, cuja totalização exceda o equivalente a quarenta salários mínimos – evitando, assim, que o processo falimentar se inicie por valor aviltante, transformando-se em mero instrumento de cobrança.

Outra situação se dá de frustração da execução (art. 94-II), onde na data do pedido de falência ou que depois de executado sem ação judicial baseada em quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo fixado em lei. Ou dos atos falimentares (art. 94-III), em que tenha praticado um dos comportamentos tidos como atos de falência, que presume a insolvência econômica do empresário.

Vale lembrar que há o requisito formal que consiste na declaração judicial, isto é, da sentença que decreta a falência que, consoante previsão do art. 99 e seguintes da Lei de Falências, vêm colocar a sociedade empresária, junto com seus credores, contratos e outros atos jurídicos sob as teias do regime falimentar. Enfim, a falência é um processo de execução coletiva movida contra o empresário que se encontra em alguma das situações contempladas no art. 94, da LF e que, decisivamente, reflete na ordem pessoal, patrimonial e contratual do devedor empresário, sendo condicionada sua deflagração ao adimplemento de três requisitos, a saber: a condição de empresário, a insolvência e a decretação judicial.

E como fica o instituto falimentar durante o período de pandemia acarretado pelo COVID 19, no qual várias providências foram adotadas para a proteção do devedor e do empresário?

Em princípio, não houve modificação. A Câmara dos Deputados aprovou, no mês de maio deste ano, o Projeto de Lei 1397/2020, que institui “medidas de caráter emergencial e transitórias, com vigência enquanto perdurar o estado de calamidade pública”, em princípio até 31 de dezembro do 2020, nos termos do Decreto Legislativo n. 06, de 20 de março de 2020. Porém, a sociedade organizada e sobretudo a comunidade jurídica aguardam modificação no instituto falimentar, ainda que de caráter provisório, em especial por sua sazonalidade.

Na expectativa de apreciação pelo Senado Federal e sanção da Presidência da República, o PL 1397/2020 estabeleceu e fixou duas interessantes linhas de ajuste emergencial no arcabouço jurídico em matéria de insolvência. De forma salutar, estabelece, no Capítulo I, uma suspensão legal e propõe a criação de um procedimento de negociação preventiva de jurisdição voluntária, inspirado no sistema francês de prevenção e antecipação de crise da empresa. Também provisoriamente, no Capítulo II, propõe importantes alterações no regime de recuperação judicial, extrajudicial e falências (Lei 11.101/2005).

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