“O cônjuge, a depender do regime de casamento, tem direito à metade dos bens em virtude do casamento em si, e a outra metade é que vai para os herdeiros”
Por Sérgio Carlos de Souza
Morrendo uma pessoa que possua bens, esse patrimônio é passado para os seus herdeiros legítimos, com o destaque de que, quando o falecido tiver feito um testamento válido, as disposições testamentárias deverão ser atendidas.
Quais são os bens que podem compor uma herança? Os mais diversos, entre eles: imóveis, veículos, dinheiro em conta, aplicação financeira, quotas e ações de empresas, obras de arte, entre outros.
Segundo a lei, surgindo a herança, há uma ordem de vocação hereditária: (1) descendentes; (2) ascendentes; (3) cônjuge; (4) colaterais. Essa ordem exclui as categorias posteriores. Exemplo: falecendo uma pessoa que tenha filhos, esses descendentes receberão a totalidade da herança, sem que nenhuma parte seja destinada aos demais. No caso de não haver descendentes, os pais (ascendentes) receberão o patrimônio, e assim sucessivamente.
É importante não confundir com a situação da parte do cônjuge. O cônjuge, a depender do regime de casamento, tem direito à metade dos bens em virtude do casamento em si, e a outra metade é que vai para os herdeiros.
Como destacado no título, há casos em que um herdeiro pode se ver excluído do direito de receber a herança. Esse direito perdido beneficia os demais herdeiros. Significa dizer que o direito à herança não é absoluto, podendo ser desfeito em certas circunstâncias previstas em nossa legislação.
Essas circunstâncias que causam a perda ao direito à herança são casos gravíssimos e justificáveis, já que, quem pratica atos listados como motivadores da exclusão hereditária, de fato não merece o patrimônio do falecido. É como vemos no artigo 1.814 do Código Civil: São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: I – que houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
De vez em quando vemos notícias de um filho que mata ou tenta matar um ou ambos os pais. Esses filhos não terão direito à herança deixada pelo falecido, não importa o valor do patrimônio e nem a situação em que se encontrar o autor do crime, mesmo que extremamente necessitado de dinheiro.
Apesar do previsto em lei, a perda do direito à herança não será automática, devendo haver uma declaração pela Justiça, como estabelece o artigo 1.815 do Código Civil: A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.
Uma questão que surge em meio ao assunto diz respeito ao menor de idade que mata ou tenta matar os pais. Como, tecnicamente, o menor não comete um crime, mas sim um “ato infracional”, mesmo assim ele também será excluído do direito à herança?
O tema tem suscitado muitas discussões na Justiça, sendo, infelizmente, por mais horrendo, um ato não raro de acontecer, que é um filho menor retirar a vida do pai ou mãe.
A 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em recurso especial relatado pela ministra Nancy Andrighi, decidiu que menor de idade que matou os pais não tem direito a herança. No entendimento do colegiado, a regra que exclui da sucessão os autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso contra a pessoa de cuja sucessão se tratar também vale para o herdeiro menor de idade, embora seus atos sejam tecnicamente definidos como “análogos ao homicídio doloso”.[1]
O autor do crime, que à época do assassinato contava com pouco menos de dezoito anos de idade, defendeu que o dispositivo tem interpretação taxativa e, ao tratar de casos de homicídio doloso, não pode ser estendida ao ato infracional análogo ao homicídio doloso, porém o STJ não acolheu o argumento e concluiu que é juridicamente possível o pedido de exclusão da sucessão do herdeiro que tirou a vida dos pais, mesmo na hipótese em que se trata de ato cometido por adolescente.
[1] www.migalhas.com.br/quentes/360830/stj-menor-de-idade-que-mata-os-pais-nao-tem-direito-a-heranca
Sérgio Carlos de Souza é fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental.