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terça-feira, 16 abril, 2024

ES Brasil entrevista Mário Avelino do Portal Doméstica Legal

ES Brasil entrevista Mário Avelino do Portal Doméstica Legal

Confira direitos e deveres de trabalhadores e contratantes.

Presidente do Portal Doméstica Legal, Mário Avelino fala sobre direitos e deveres de trabalhadores e contratantes e também aborda os cuidados que devem ser adotados por ambos para evitar problemas na Justiça, a partir da sanção da lei complementar que regulamenta os direitos de 4,4 milhões de profissionais, segundo o IBGE. Os benefícios e as obrigações foram garantidos dois anos após a aprovação da PEC das Domésticas (Emenda Constitucional nº 72).

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ES Brasil (ESB): O que caracteriza o trabalho doméstico? 
Mário Avelino (MA): De acordo com o artigo 1º, da Lei Complementar (LC) 150, de 01/06/2015, é preciso trabalhar pelo menos três dias na semana e ser contratado por uma pessoa física ou por uma família, sem fins lucrativos. A nova lei não inclui a categoria “diarista” – trabalho de até dois dias na semana na mesma residência. Mas remunerar por mês caracteriza vínculo empregatício, por isso é importante efetuar o pagamento na mesma data da diária, emitir recibo em duas vias, assinadas por ele e pela diarista, incluindo o valor da condução. Deve-se solicitar à profissional todo mês o comprovante de contribuição individual do INSS, o que reforça a condição de autônoma e garante à diarista que paga o INSS os benefícios da Previdência Social. 

ESB: Que novos direitos passaram a ser garantidos, além de salário mínimo, irredutibilidade salarial, 13º salário, repouso semanal remunerado, férias de 30 dias com acréscimo de um terço, licença à gestante e a paternidade, aviso prévio, aposentadoria e o seguro-desemprego?
MA: Em 6 de maio, entraram em vigor os direitos a: adicional noturno, obrigação de controle de ponto, adicional de viagem e banco de horas.

ESB: Além de salário-família, quais os direitos que exigem regulamentação?
MA: INSS de 8% do empregador; obrigatoriedade do FGTS; Seguro Acidente de Trabalho; antecipação da multa de 40% do FGTS; seguro-desemprego; e salário-família entram em vigor 120 dias após a sanção da lei, em setembro.

ES: Quais gastos adicionais o empregador terá com o pagamento de horas extras?
MA: Haverá o pagamento do repouso semanal remunerado – RSR – sobre as horas extras. Um empregado que ganha R$ 788,00 e fez 10 horas extras em maio/2015 recebeu R$ 53,53 referentes às horas extras e mais R$ 8,95 de RSR (1/6 do valor das horas extras). Salário, horas extras e RSR incidirão no cálculo de férias, 13º salário e aviso prévio, com base na média dos 12 meses. Terá ainda INSS, FGTS, antecipação da multa de 40% do FGTS e Seguro Acidente de Trabalho, no total de 20% sobre a soma das Horas Extras + RSR. Resumindo, evite horas extras, pois encarecem muito o custo.

ESB
: Como é calculado o adicional noturno?
MA: Para o trabalhador que ganha R$ 788,00, com horário de trabalho das 22 às 5 horas diariamente, basta pagar 20% a mais sobre o salário, que dá R$ 157,60 por mês. Mas o empregado que ganha R$ 788,00 e fez 10 horas noturnas vai receber R$ 7,16 a mais. O calculo é: salário de R$ 788,00 / 220 horas = R$ 3,58 por hora normal, mais adicional noturno de 20% = R$ 3,58 X 0,20 = R$ 0,716. O valor de uma hora de adicional noturno multiplicado pela quantidade de horas noturnas trabalhadas = R$ 0,716 X 10 = R$ 7,16.

ESB: Quais os gastos a mais do empregador com FGTS? 
MA: O FGTS corresponde a 8% sobre salário + horas extras + adicional noturno + RSR – faltas (se houver), além de incidir nas férias e no 13º salário. Terá ainda a antecipação da multa de 40% sobre o depósito, que equivale a mais 3,2% mensais.

ESB: E quais os deveres do trabalhador doméstico?
MA: Apresentar, no momento da admissão, Carteira de Trabalho e Previdência Social; atestado de boa conduta e atestado de saúde (a critério do empregador). Executar os trabalhos para os quais foi contratado; não faltar; ser pontual; assinar os recibos de pagamento; avisar com 30 dias de antecedência sua saída do emprego; manter o sigilo e a privacidade da família do empregador; e tratar empregador e demais familiares com respeito e educação.

ESB: Há normas de higiene, saúde e segurança no trabalho? 
MA: O Ministério do Trabalho e Emprego ainda não divulgou essas normas, que deveriam existir desde abril de 2013. Recomendo fazer exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, além de usar equipamentos de segurança, de acordo com a atividade. 

ESB: Como comprovar as horas trabalhadas?
MA: É obrigatório o controle de ponto, que pode ser feito por livro de ponto, folha de ponto, relógio mecânico ou eletrônico, além de sistemas por telefone fixo ou smartphone, desde que sejam confiáveis. Pelo Portal Doméstica Legal (www.domesticalegal.com.br), existe a folha de ponto inteligente  gratuita.

ESB: E quando se trabalha menos de 44 horas semanais?
MA: Até 25 horas semanais, o enquadramento na jornada é de tempo parcial, que permite o salário proporcional à jornada de trabalho e férias anuais de 18 dias em vez de 30 dias. Vale conferir detalhes no artigo 3º. da LC 150.

ESB: O que deve fazer um trabalhador que não tiver seus direitos respeitados?
MA: Denunciar na Delegacia Regional do Trabalho (DRT), no sindicato da categoria, se houver, ou até entrar com uma ação trabalhista. Tudo está especificado na Lei 12.964 de 8/04/2014.

ESB: E o empregador? O que fazer quando o trabalhador não cumpre os deveres?
MA: Primeiro, oriente o empregado da falha. Cabe carta de advertência; em caso de reincidência, suspensão; e, dependendo do motivo, até justa causa (JC). Caso o empregado reincida na falta, aconselho demitir sem justa causa para evitar dor de cabeça. Os motivos de JC estão especificados no art. 27º da LC 150, entre eles, maus-tratos a idoso, a enfermo, deficiente ou criança; condenação criminal do empregado; embriaguez habitual ou em serviço; abandono de emprego (30 dias corridos); ofensas físicas no serviço, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outra pessoa; e prática constante de jogos de azar. O contratante também deve denunciar na DRT, no Sindicato da categoria ou até entrar com ação trabalhista. Vale conferir detalhes na Lei 12.964 de 8/04/2014 e a avaliação da LC 150 em nosso portal. 

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