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sexta-feira, 29 março, 2024

Crime e não mera crítica: legalidade da prisão em flagrante de Daniel Silveira

Crime e não mera crítica: legalidade da prisão em flagrante de Daniel Silveira

O deputado já é alvo de investigação em dois inquéritos policiais que apuram respectivamente a prática de atos antidemocráticos

Por Eneida Taquary

A prisão em flagrante do Deputado Daniel Silveira (PSL-RJ) determinada pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, no dia 16 de fevereiro, independentemente de provocação da Procuradoria-Geral da República ou em razão da ação da Polícia Federal, reacende a discussão do texto da Constituição Federal de 1988, que dispõe em seu artigo 53: “Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos […], § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão”.

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A prisão em flagrante do deputado decorre da divulgação, no mesmo dia, realizada e disponibilizada no canal do Youtube denominado Política Play, em que o deputado, durante 19m9s, realiza ataques a honra de ministros do STF, proferindo xingamentos, ameaças, incitando atentados contra a incolumidade de Ministros e contra a própria Corte, em total desrespeito e desprezo, inclusive incitando a “adoção de medidas antidemocráticas contra o Supremo Tribunal Federal, defendendo o AI-5; inclusive com a substituição imediata de todos os Ministros, bem como instigando a adoção de medidas violentas contra a vida e segurança dos mesmos, em clara afronta aos princípios democráticos, republicanos e da separação de poderes”.

Observe-se que o deputado já é alvo de investigação em dois inquéritos policiais que apuram respectivamente a prática de atos antidemocráticos, no âmbito da Lei de Segurança Nacional, e de Fake News, e onde o referido parlamentar é indicado como autor.

A prisão em flagrante está prevista no art. 302 e art. 303 do Código de Processo Penal (CPP), nos termos seguintes: “[…] Art. 302: Considera-se em flagrante delito quem: I – está cometendo a infração penal; II – acaba de cometê-la; III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração” e ainda “[…] art. 303: Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”.

A prisão em flagrante, no caso, não deve ser contestada, porque o crime de calúnia e, injúria acabara de ser praticado quando o vídeo foi postado e foram acessados por indeterminado número de pessoas no Brasil e no mundo. A conduta se enquadra numa das situações de flagrância, conforme previsto no Código de Processo Penal. Logo, autoria e materialidade comprovados, a princípio, pois o vídeo é de autoria do deputado, elaborado e postado por ele. Prova inicial incontestável.

Quanto aos atos antidemocráticos (art. 23, II e IV da Lei de Segurança Nacional), o crime, em face de sua natureza, ratifica a legalidade da prisão em flagrante, porque os crimes também praticados por meio de gravação de vídeo, a cada acionamento se aperfeiçoam, e se protraem no tempo, isto é, permanecem no tempo, sendo classificados como permanentes. Logo, também há situação de flagrância, nos termos do art.303, que dispõe: “nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”.

Note-se que o Deputado se encontrava em duas situações flagranciais, segundo o Código de Processo Penal. O primeiro crime contra a honra acabara de ser cometido contra a honra do ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo crime, previsto na Lei de Segurança Nacional, por ser crime permanente. A prisão em flagrante do Deputado foi confirmada pelo Plenário do STF, com acerto e em obediência ao sistema normativo brasileiro, penal, processual e constitucional.

Um último aspecto de fundamental importância, é a manutenção da prisão do deputado. Após audiência de custódia, procedimento previsto no CPP (art. 310), a prisão foi consolidada.

Agora restará a Câmara dos Deputados manter a prisão do Deputado Daniel Silveira (PSL-RJ), afinal o Regime Democrático, a integridade das Instituições Democráticas e o Estado de Direito devem se sobrepor a qualquer manifestação do pensamento que dissemine processos violentos, travestida de mera crítica.

Eneida Orbage de Britto Taquary é Professora Doutora da Faculdade Presbiteriana Mackenzie Brasília-Curso de Direito Advogada associada do Escritório de Advocacia Borges Taquary

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