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terça-feira, 23 abril, 2024

Contratos no Marketing Multinível

Numa relação contratual, os contratantes devem guardar os princípios de probidade e boa-fé, abrigados na própria essência da sociedade humana

Por Sérgio Carlos de Souza

Toda empresa deve possuir contratos escritos para regular as suas mais diversas relações jurídicas. No caso de empresas de marketing multinível (MMN), tenho sempre aconselhado que os líderes de rede também firmem contratos escritos com os seus divulgadores e afiliados. Seja como for, mesmo não estando escrito, o contrato não deixa de existir.

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A grande vantagem de se estabelecer os termos desse acordo no papel, contudo, é que as relações entre as partes se tornam mais claras e, portanto, fica menos intricada a exigência do cumprimento do combinado.

Numa relação contratual, os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé (artigo 422 do Código Civil). Os princípios de probidade e boa-fé encontram abrigo na própria essência da sociedade humana, pois tutelam todas as relações decorrentes do convívio social, como corolários do princípio da função social do contrato.

Este princípio é basilar à própria dignidade da pessoa humana, e sob o qual se abriga todo o ordenamento jurídico pátrio, do qual, nas relações privadas, sobressai o princípio da autonomia limitada da vontade. A realização da boa-fé pressupõe a conformação da conduta de acordo com o certo, possível de ser observado pelo homem, como condição para a exigibilidade de conduta diversa e aplicação de sanção pela violação da norma, o que exige coerência entre o ser, sua intenção e sua ação (Gonçalves, 2008, p. 5). De tal modo que a cláusula contratual que ofender a boa-fé é nula (Nery Junior, 2000, p. 220–222).

Normalmente, o contrato a ser firmado entre a empresa que utiliza o marketing multinível e a sua rede, e também pelos líderes e os seus divulgadores e afiliados, é um termo de adesão, ou seja, aquele que já vem pronto para ser assinado e que prevê, inclusive, as hipóteses e formas de desfazimento do negócio.

A grande questão, e que exige meus comentários, é quando umas das partes não cumpre aquilo a que se obrigou quando da contratação das ferramentas de marketing multinível. Extinguir o contrato pelo decurso de tempo ou dando um aviso observando o prazo ajustado é simples. O problema reside nos descumprimentos, nas inadimplências. A empresa de MMN prometeu mundos e fundos; ótimos produtos ou serviços; treinamentos; comissões; prêmios; binários. Mas isso ficou restrito aos folhetos coloridos ou a belas páginas e vídeos na internet. Atrasos nos repasses dos valores devidos: o que fazer caso isso ocorra?

Os divulgadores e afiliados poderão, além de cobrar o que foi prometido e não cumprido, optar pela extinção do contrato via rescisão. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte (artigo 473 do Código Civil). Da mesma forma, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir o cumprimento deste, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (artigo 475 CC).

Destacando sempre que, sendo um contrato entre duas partes, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento do outro (artigo 476 CC).

No mercado de marketing multinível, não raramente uma empresa surge como pirâmide financeira. Importante: não é o fato de postergar pagamentos de comissões e prêmios que torna a empresa uma pirâmide financeira. Atrasos e dificuldades com o caixa acontecem em todos os segmentos da economia, com negócios dos mais diversos portes. Portanto, não é possível aceitar complicações financeiras como marca de pirâmide. Esta é caracterizada pela insustentabilidade financeira do modelo de negócio.

Sendo o caso efetivamente identificado como pirâmide financeira, chegará um momento em que o negócio vai começar a ruir. Seja nesse momento, seja até antes dele, havendo inequívoca demonstração de se tratar de pirâmide, o afiliado pode pleitear o desfazimento do negócio, na forma já exposta aqui.

Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental.

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