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sexta-feira, 19 abril, 2024

Código de Defesa do Consumidor completa 30 anos

Reclamar pela qualidade do serviço e do produto, exigir a troca de um item defeituoso e cancelar uma compra feita à distância parecem atitudes banais para quem paga por um bem hoje em dia. Mas nem sempre essas medidas foram tão corriqueiras no Brasil.

Todas essas garantias só foram possíveis após a promulgação do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei 8.078/1990), que completa 30 anos de vigência no dia 11 de setembro,mesma data em que se comemora o dia estadual do consumidor no Espírito Santo.

A lei possibilitou a implantação de entidades civis e governamentais de defesa do consumidor por todo o País, como os Procons e ONGs, levando para o dia a dia das pessoas a cultura de comprar com mais consciência e exigir qualidade e segurança dos produtos. Por outro lado, as empresas tiveram a chance de se aprimorar para atender melhor as demandas.

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Para o advogado Felipe Morais Matta, o código foi um marco revolucionário na época de sua criação trabalhando na vanguarda e servindo de inspiração para outros códigos. “Ele veio trazendo segurança jurídica maior para os consumidores, trazendo equilíbrio nas relações contratuais que eram estabelecidas, principalmente, com grandes empresas,” afirmou o advogado.

Após quase três décadas de existência, o Código de Defesa do Consumidor continua sendo uma legislação moderna, ostensiva e voltada para a proteção e equilíbrio das relações de consumo.

Para o diretor-presidente do Procon-ES, Rogério Athayde, a defesa do consumidor no Brasil tem muito a comemorar, pois foram vários os avanços e as mudanças de paradigmas que a legislação trouxe, exigindo do mercado de consumo a mudança nas práticas comerciais.

“Com origem constitucional e dentro das especialidades do direito, o CDC nasceu como um grito de liberdade, de rompimento de práticas abusivas e situações vexatórias que o consumidor era obrigado a submeter-se por não ter uma legislação forte, eficaz e que o protegia de fato, e não de forma genérica, como contempla o Código Civil Brasileiro”, disse Athayde.

Entre as inovações obtidas com a legislação, estão:

– Recall de bens colocados no mercado com algum defeito: no Brasil, o recalls mais conhecidos são os de automóveis, mas a regra vale para todos os tipos de produtos;

– Arrependimento de compra feita fora do estabelecimento comercial: antes mesmo da existência massiva da internet, os consumidores já tinham o direito garantido de desistir da compra no prazo de 7 dias quando compravam à distância;

– Garantia do produto: antes do CDC, não existia a obrigatoriedade de fabricantes de produtos e prestadores de serviço se responsabilizarem. O consumidor tinha que tentar algum tipo de acordo ou simplesmente desistir porque não havia amparo legal;

Criado para equilibrar as relações de consumo, o CDC protege os consumidores, mas também evita abusos das pessoas sobre as empresas: há regras para evitar tentativas de obtenção de “vantagem excessiva”, quando um produto é anunciado, por erro, com o preço muito fora da prática de mercado, ou quando o consumidor faz mau uso do produto e não segue as instruções recomendadas pelo fabricante.

E, mesmo não sendo obrigados a fazer a troca quando o produto não tem defeitos, grande parte dos comerciantes adota a medida quando se trata de roupas e calçados, por exemplo, para manter o bom relacionamento com os clientes e a confiança entre as partes.

Impactos com o aumento no comércio online

O código é anterior ao início da popularização da internet no Brasil. Como destaca o coordenador do MBA de Gestão de Varejo da Fundação Getulio Vargas (FGV), Ulysses Reis, quando a legislação foi criada, não se tinha como prever que a mudança nos hábitos de consumo seria tão grande.

Reis destaca como o processo de compra se modificou nos últimos anos e que o fenômeno se acelerou com a pandemia de covid-19. Com as medidas de isolamento social para evitar o contágio pelo novo coronavírus, as lojas do comércio de rua e dos shopping centers tiveram que ser fechadas, o que levou muita gente a recorrer ao varejo digital.

“O consumidor antigamente ia à loja pesquisar, tomava a decisão e comprava o produto. Esse novo processo de compra começa na internet onde ele obtém informações sobre produtos e serviços, compara preços, vai às redes sociais ouvir opiniões e reclamações. Depois, ele pode ir a uma loja física para experimentar produtos e serviços e negociar preços e condições com os vendedores com o que ele viu online. O consumidor pode comprar na loja física ou comprar online depois”, disse Reis.

“Esse comportamento, essa jornada do consumidor, era grande entre os mais jovens antes da pandemia. Agora, depois da pandemia, as pessoas de mais idade também adotaram esse comportamento”, avalia o professor.

Alertas

Com essa migração para o ambiente virtual, os consumidores devem tomar cuidados para não terem dor de cabeça. O diretor jurídico do Procon-RJ, Henrique Neves, orienta sobre o que o consumidor precisa observar na hora de comprar pela internet.

“O consumidor tem que verificar se o site é seguro. Ele pode procurar na página o CNPJ da empresa ou o CPF, no caso de pessoa física, e fazer uma pesquisa no site da Receita Federal para verificar se o cadastro está ativo. Em alguns sites, como nas plataformas consumidor.gov.br, reclameaqui, e nos Procons estaduais, pode fazer um busca para saber se tem reclamações sobre não entrega de produtos, por exemplo”, disse Neves.

Outra orientação é verificar se no site consta o endereço físico da empresa, o número de telefone, se tem serviço de atendimento ao consumidor (SAC). “O consumidor tem que ficar atento a preços muito abaixo do normal, ele deve ligar o alerta. Se receber proposta de serviço ou produto pelo telefone ou pelo WhatsApp, deve entrar no site da empresa, ver se ela é confiável. O consumidor tem que procurar conhecer aquele fornecedor no meio eletrônico de forma a saber se é seguro ou não fazer contrato”, afirmou o diretor.

Neves também explicou que as plataformas que vendem produtos de outras empresas devem responder de forma solidária, caso haja algum problema na entrega do produto.

A B2W Digital, por exemplo, que detém as marcas Americanas, Submarino, Shoptime e Sou Barato, explicou sua política de atuação em casos de atraso na entrega: a empresa garante a entrega do produto ou realiza o cancelamento da compra e o reembolso do valor pago. “As lojas parceiras que vendem nos sites da B2W são responsáveis pela entrega, descrição, informações técnicas e garantia do fornecedor dos produtos que vendem, mas a companhia faz a intermediação para garantir que todos os produtos comprados sejam entregues e eventuais questões sejam resolvidas”, diz a empresa.

Serviço

Clique no link abaixo para baixar o Código de Defesa do Consumidor

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