A presença e o papel das agências reguladoras são um importante indicativo do avanço econômico e democrático de um país. Tira-se a atuação direta do Estado, que é muito lenta e burocrática, e se transfere para uma agência autônoma, em tese muito mais ágil, especializada e desprovida de interesses políticos.
Em linhas gerais, as agências reguladoras são pessoa jurídica de direito público interno, criadas por meio de lei, cuja função é a de regular e fiscalizar as atividades de determinado setor privado do país. As agências reguladoras são conceituadas como sendo autarquias sob regime especial, criadas para regular um setor específico da atividade econômica, e surgiram num momento em que havia forte presença do Estado brasileiro no gerenciamento da economia. Até então, o Estado desempenhava de forma direta serviços públicos de regulagem de mercado, o que na prática não funcionava e deixava a engrenagem míope e ineficaz. O modelo anterior era falido e já não dispunha de qualquer tipo de autoridade e respeito.
São essas as agências reguladoras estabelecidas no Brasil: Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel); Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP); Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel); Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa); Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); Agência Nacional de Águas (ANA); Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq); Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT); Agência Nacional do Cinema (Ancine); Agência Nacional de Aviação Civil (Anac); Agência Nacional de Mineração (ANM); e o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).
FUNÇÕES
Entre as principais funções de uma agência reguladora, estão: levantamento de dados sobre o mercado de atuação; elaboração de normas disciplinadoras para o setor regulado; fiscalização dessas normas; defesa de direitos do mercado consumidor; e gestão de contratos de concessão de serviços públicos delegados.
Outra função essencial é receber e processar denúncias contra as empresas operadoras no respectivo mercado, o que é feito através da abertura de um processo administrativo que pode resultar na aplicação de multas e até penalidades mais severas, como a suspensão ou interdição da empresa.
Um dos fundamentos mais importantes da atuação de uma agência reguladora é a sua independência da administração pública direta. Já que é criada por lei, a agência deve seguir o seu curso institucional de forma autônoma e no estrito cumprimento das normas legais, visando gerar um ambiente de negócios mais saudável, propício aos investimentos e que salvaguarde o mercado consumidor.
INTERVENÇÃO INDEVIDA
Contudo, volta e meia uma autoridade política, querendo aumentar o seu poder, que já é muito grande, tenta minar a atuação autônoma e independente das agências reguladoras, esforçando-se para interferir naquilo que deveria ficar longe dos holofotes políticos. Para se ter uma ideia, os nomes indicados por partidos políticos ainda são maioria nos cargos de confiança (os que não dependem de concursos públicos) das agências. Isso está errado. A atuação de uma agência reguladora deve ser eminentemente técnica, buscando preservar a segurança do mercado e não travar o dinamismo que dele se espera.
Destinado exatamente a impedir a ingerência política nas agências reguladoras, a Câmara Federal deu andamento ao Projeto de Lei 6.621, de 2016, que dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras. Grande esperança se depositou sobre essa proposição legislativa, já que aparentava ser uma aliada da modernidade regulatória.
Entretanto, depois de diversos debates e da apresentação de substitutivos, o projeto foi aprovado pela Câmara com contornos que acabaram por trazer um grande retrocesso à atuação das agências reguladoras. Darei dois exemplos.
Se por um lado o artigo 3ºdo PL assegura à agência reguladora ausência de tutela ou de subordinação hierárquica, autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira, por outro o parágrafo segundo desse mesmo artigo diz que a autonomia administrativa está condicionada a uma série de autorizações do Ministério do Planejamento. Isto significa que a agência reguladora terá amarras junto ao universo político, o que desfigura a sua autonomia e independência.
Pior do que o já citado dispositivo, é aquele que vem no artigo 4º do Projeto de Lei 6.621: a agência reguladora deverá observar, em suas atividades, a devida adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquela necessária ao atendimento do interesse público. Essa norma tem ação direta na aplicação de sanções e decisões administrativas. O que exatamente pode vir a significar interesse público? A resposta vai depender de a quem você fizer a pergunta. Direitista, esquerdista ou centrista, cada um terá o seu conceito de interesse público. Quem vai dizer o que é interesse público diante de uma ação concreta de uma agência reguladora? O ente político que estiver governando naquele momento?
A esperança agora está depositada no Senado Federal, que receberá a redação final do PL aprovado pela Câmara para deliberação por aquela Casa Legislativa. Torçamos para que o Senado Federal tenha um melhor entendimento e mude o curso tortuoso que se imprimiu ao tema.
Sérgio Carlos de Souza
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