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quinta-feira, 28 março, 2024

Tutela Ambiental

Temos assistido grandes desmandos ao meio ambiente. Aqui na Grande Vitória, então, a poluição do ar piora sistematicamente. Não há leis para cuidar disto?

Necessário se faz voltar no tempo. Nos primórdios as pessoas se organizavam em famílias, ou clãs. Depois vieram as tribos e grupos. As organizações foram mudando à medida do crescimento das populações e dos diversos interesses geopolíticos, econômicos, de defesa ou simplesmente pelo desejo de poder. Chegamos então a nações, países, províncias, cidades, continentes, comunidades, mercados e um sem número de nomenclaturas.

Esse modelo de convivência gerou diversas necessidades para imposição da ordem e urbanidade, o que se traduziu em leis e no modelo tripartite de poder. Ainda no século XVIII Montesquieu escreveu “O Espírito das Leis”, pregando a ideia de estados divididos em três poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário. Pelo modelo tripartite ficaria viável tutelar os interesses das populações e, naturalmente, tutelar as próprias pessoas.

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Adotada mundo afora, a tutela estatal é exercida por diversos agentes locados nas três esferas de poder, de acordo com as suas competências específicas.

Tutelar vem da ideia de proteger, vigiar ou defender alguém ou algo mais fraco ou frágil. Importante destacar a tutela jurisdicional que, “numa definição sintética, é a função do Estado de dirimir, pacificar e, por conseguinte, resolver conflitos que surgem no seu âmbito de atuação político-jurídico seguindo um procedimento de aplicação de leis aos casos concretos de modo a aproximar-se o máximo possível de um decisum justo.”

Em sintonia com essas considerações, podemos afirmar que tutela ambiental é a proteção jurídica conferida ao bem ambientalmente protegido – bens, recursos e serviços ambientais naturais. Entre estes: recursos naturais, florestas, reservas minerais, fauna, águas, ar, radiação solar, som e os diversos sistemas em que se vive o conjunto de características físicas, químicas e biológicas que influenciam a existência de uma espécie animal ou vegetal.

Essa tutela é imposta basicamente pelas três divisões de poder: [1] o Legislativo em suas diversas Casas, com a competência de elaborar as leis; [2] o Executivo, que é quem aplica as normas positivadas; e [3] o Judiciário, que apreciará os conflitos que advierem das relações existentes a partir dos outros dois níveis.

As principais leis brasileiras que tutelam as relações entre o homem e o meio ambiente são: Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente; Lei 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, que criou o Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA; Lei 7.797, de 10 de julho de 1989, que criou o Fundo Nacional do Meio Ambiente; Lei de Agrotóxicos, 7.802, de 11 de julho de 1989; Lei de Crimes Ambientais, 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; Decreto 6.514, de 22 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente; Lei Complementar 140, de 08 de dezembro de 2011, que estabelece ações conjuntas da União, dos Estados e dos Municípios em questões relativas à proteção das paisagens naturais, ao meio ambiente, ao combate à poluição e à preservação das florestas, da fauna e da flora; Lei 12.651, de 25 de maio de 2012, o Código Florestal.

A tutela ambiental é regida por uma série de princípios, dentre os quais podemos citar:

1] O princípio do direito humano > Impõe que a intervenção humana deve estar em harmonia com o meio ambiente. O homem pode intervir no meio ambiente buscando atender às suas necessidades, mas a ação não pode, em absoluto, ultrapassar os parâmetros mínimos de razoabilidade.

2] O princípio do desenvolvimento sustentável > Concilia a proteção ao meio ambiente com o desenvolvimento socioeconômico, interligando este ao equilíbrio ecológico. Já de muito é conclusivo ser possível ter desenvolvimento com preservação ambiental, mesmo naqueles países – como o Brasil – adotantes da Agenda Marrom.

3] O princípio da prevenção > Visa a proteger o meio ambiente da ameaça de dano, conduzindo o ser humano a, preventivamente, evitar atitudes lesivas. Essa prevenção é exigida principalmente através de licenças prévias, de instalação e operação de projetos, que virão acompanhadas dos respectivos Estudos de Impactos Ambientais – EIA.

4] O princípio do limite > Impõe ao Poder Público o dever de fixar parâmetros para evitar degradação ao ecossistema, ou seja, estabelece que haja restrição do Estado na propriedade privada e nos bens individuais, em virtude da supremacia do interesse público sobre o privado. Não havendo limites estabelecidos, a ganância sempre tenderá a levar o homem à prática de atos degradantes ao meio ambiente e irreversíveis, na maioria das vezes.

5] O princípio in dubio pro natural > Consagra regra fundamental de interpretação que leva à preponderância do interesse maior da sociedade (proteção ao meio ambiente) em detrimento do interesse individual e menor do empreendedor. Na dúvida de como interpretar a norma em face do caso concreto, sempre prevalecerá o interesse coletivo do meio ambiente.

Sérgio Carlos de Souza, advogado especializado em Direito Empresarial, Ambiental e Reestruturação de Empresas.

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