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quinta-feira, 28 março, 2024

Reestruturação de Empresas – saída para uma crise

Depois de muito lutar, acho que estou chegando ao fim da linha na minha empresa. Dívidas com bancos, governo, fornecedores, ações trabalhistas e até agiotas. Li na internet sobre recuperação judicial, mas muitos falam que isto é só para ganhar tempo, que a falência é sempre o fim de quem entra com recuperação judicial. O que faço? [V. F. S. – Serra – ES]

[Resposta dada pelo advogado Sérgio Carlos de Souza]

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Recuperação Judicial não é engano e nem ilusão; é uma alternativa dada pela lei, legítima e eficaz. Claro que, como tudo na vida, pode vir a ser utilizada com má intenção. Mas isto não desmerece o instituto, ótima ferramenta numa crise empresarial!

As expectativas atuais têm sido sombrias para diversos setores da economia. Na esteira dos escândalos de corrupção e do embate político do governo federal com as casas legislativas, o cenário desagua em algumas consequências da crise: desaceleração da economia, aumento da taxa de juros, retração da indústria, queda da taxa de investimento, restrição no acesso ao crédito.

A cobertura jornalística atesta que, a partir dos problemas enfrentados pela Petrobras, houve uma reação negativa em cadeia: fornecedores da Petrobras que não recebem as suas faturas, fornecedores desses fornecedores que também deixam de receber e assim por diante.

Claro que, diante de circunstâncias adversas, cabe a cada empresa buscar o devido ajuste em suas contas e operações, visando evitar entrar em risco de não conseguir honrar os seus compromissos com fornecedores, empregados, obrigações tributárias, sócios etc.

Caso não consiga fazer o seu ajuste apenas com medidas internas de contenção, a empresa tem um mecanismo estabelecido em lei para evitar a quebra: a recuperação de empresas prevista pela Lei 11.101/2005, que veio com a explícita intenção de preservar o negócio abalado por uma conjuntura adversa; a recuperação de empresas, antes de se preocupar em pagar aos credores, intenta preservar o negócio e salvar os empregos; há a possibilidade legal de reestruturação do passivo, mediante a renegociação da dívida para que seja paga na forma que a empresa tenha reais condições de assumir.

O empresário que se encontrar nessa situação delicada poderá, através do processo de recuperação judicial ou extrajudicial, alcançar uma série de benefícios para reestruturar todo seu passivo, incluindo créditos trabalhistas, créditos com garantias reais e créditos quirografários (instituições financeiras, fornecedores, prestadores de serviço etc.), através de um Plano de Recuperação e de Pagamento aos credores.

O artigo 50 da Lei 11.101/2005 exemplifica uma série de opções para reorganizar o passivo da empresa: concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas; cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente; redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva; dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiros.

No caso específico da Recuperação Judicial, os passos a serem adotados são estes:
1 – Levantamento do passivo por qualidade: fornecedores, bancos, empregados e tributos.
2 – Diagnóstico jurídico, econômico e financeiro para viabilizar o pagamento do passivo.
3 – Ajuizamento de processo de Recuperação Judicial, pelo qual o Juiz, deferindo o processamento, no mesmo ato nomeará um Administrador Judicial, dispensará a empresa de apresentar certidões negativas para exercer suas atividades, e ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra a empresa. Com essa suspensão, a empresa em Recuperação terá todos os créditos englobados por este instituto suspensos por 180 (cento e oitenta) dias, passiveis de serem prorrogados por mais 180 (cento e oitenta dias) conforme já admitido pela jurisprudência, de acordo com as peculiaridades de cada caso. É neste período que a empresa em Recuperação terá fôlego para planejar o pagamento do seu passivo.

Após 60 dias do deferimento do processamento da recuperação, a empresa apresentará em Juízo um “Plano de Recuperação Judicial”, no qual apontará os meios pelos quais poderá superar a crise financeira que enfrenta. Este Plano poderá, sim, incluir descontos reais nas dívidas (deságio), carência e longo prazo para pagamento.

Apresentado o “Plano de Recuperação Judicial”, abre-se a negociação entre a empresa e os seus credores, até o momento em que é marcada a assembleia para votação do plano; durante a negociação do plano os seus termos podem ir sendo ajustados de acordo com as conversações mantidas entre devedor e credores; tudo é mediado pelo Administrador Judicial e pelo Juiz, que pode intervir em questões pontuais: o instituto da Recuperação Judicial é um benefício concedido pela Lei 11.101/2005 através do qual as empresas em situação de crise financeira terão auxílio do Poder Judiciário e da figura do Administrador Judicial para analisar, planejar e quitar todo o seu passivo de forma organizada, permitindo a continuidade da sua atividade empresarial.

Sérgio Carlos de Souza é sócio de Carlos de Souza Advogados desde março de 1991, especializado em Direito Empresarial, Ambiental e Reestruturação de Empresas.

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