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quinta-feira, 25 abril, 2024

Polícia Militar do Espírito Santo: Uma breve análise sobre a greve

A sindicalização e a greve são formas legítimas para reivindicar melhores condições de trabalho e de remuneração

O primeiro aspecto que trago à tona se refere à Constituição Federal de 1988. Quis o legislador constituinte conferir à segurança pública um aspecto de relevante importância a ponto de elencar no art. 144 os órgãos responsáveis por tal mister no âmbito da União e dos Estados e, inclusive, franqueando aos municípios a criação de Guardas. Com isso, fica clara a importância do tema apenas por figurar na nossa Carta Magna. Por outro lado, não quis o legislador constituinte descer aos detalhes de como essa estrutura deveria funcionar. Entretanto, deixou um recado claro, no parágrafo 7º do mesmo artigo, de que a lei infraconstitucional deveria regulamentar o funcionamento dessas instituições, a fim de lhes garantir o “dever de eficiência”, este último também um mandamento constitucional.
Ocorre que, desde então, por uma completa omissão do Poder Legislativo, a regulamentação do art. 144 ainda não foi feita. Dessa forma, no âmbito estadual, cada governador das Unidades Federadas faz o que bem entende das polícias (Civil e Militar) sob sua responsabilidade. Isso por si só gera desequilíbrios, pois há muitas disparidades no que diz respeito à formação, ao treinamento, à remuneração, aos planos de carreira e a outros aspectos igualmente importantes. Não é prudente que as atividades ligadas à preservação da ordem pública fiquem à mercê da vontade de qualquer governador. Nesse caso,
vejo que a ação do governante estadual deve ser de um poder vinculado a parâmetros de controles definidos que norteiem sua ação. Trata-se de uma via de mão dupla entre governante e instituições de serviço essencial, de modo a garantir estabilidade quase que contratual por meio de regras claras e definidas.
O segundo aspecto, conexo com o anterior, diz respeito à categoria dos militares em geral, cujo direito à sindicalização e à greve foi proibido pelo legislador constituinte.
Ora, a sindicalização e a greve são direitos e garantias de todos os trabalhadores, formas legítimas para reivindicar melhores condições de trabalho e de remuneração. Por uma simples questão de coerência só é possível admitir a lógica do legislador constituinte de não contemplar esses direitos aos militares devido ao serviço essencial que devem prestar à nação, pois se assim não fosse, sequer a segurança pública estaria na nossa carta magna, bem como os funcionários públicos a ela pertinentes.
Podemos nos perguntar: “O legislador constituinte considerou os militares cidadãos de segunda categoria ao proibir-lhes o direto à greve e à sindicalização?”.
A resposta é não. Isso, por si só, seria um contrassenso. Prover a um cidadão de segunda classe um serviço tão essencial quanto os relativos à segurança pública seria um paradoxo social. O que se espera é uma relação justa, estável e que seja condizente com a prestação de um serviço essencial com dedicação exclusiva, sem sobressaltos e surpresas.
Um regramento claro do Estado no que concerne ao ingresso, à formação, aos equipamentos, ao plano de carreira, ao salário, à reposição de perdas inflacionárias e a alguns aspectos de meritocracia, a exemplo do que ocorre na iniciativa privada, pode ser implementado para maior estímulo e graus de distinção. Por outro lado, da parte do funcionário, o voluntariado e a aceitação dessas regras deveriam ser essenciais, a ponto de sua desobediência levar à demissão sumária.

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Diógenes Viegas Dalle Lucca é Fundador do Gate, professor de negociação do MBA – FIA/USP, colunista da Revista Security e sócio-diretor da The First Consultoria

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