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sexta-feira, 19 abril, 2024

O sistema multiportas

Nem todas as pessoas sabem o significado e objetivo do Sistema Multiportas, por esta razão, este singelo artigo fará uma abordagem superficial acerca do tema aqui proposto, o qual vem ganhando espaço no Poder Judiciário brasileiro.

O Sistema de Múltiplas Portas, denominado de Multidoor Courthouse System foi pela primeira vez descrito na Conferência Pound, de 1976, na cidade de Washington, como alternativa diante das insuficiências das práticas da justiça até então realizadas nos Estados Unidos, as quais não atendiam satisfatoriamente às pessoas que buscavam um amparo judicial. Dessa forma, o professor de Direito da Universidade de Harvard, Frank Sander, propôs um sistema de acesso a diferentes “portas”, com o propósito de resolver os problemas enfrentados pelo Judiciário estadunidense no que tange à administração da justiça na solução dos conflitos.

O modelo norte-americano de múltiplas portas (Multidoor Courthouse System) consiste em um tratamento de conflitos, com diferentes mecanismos que consideram as características específicas de cada conflito, racionalizando o tratamento das controvérsias. Portanto, o Sistema de Múltiplas Portas, com sua origem nos Estados Unidos, visa orientar os litigantes so¬bre os diferentes mecanismos de tratamento do conflito, suge¬rindo a “porta” mais pertinente para a demanda apresentada. São consideradas “portas” dentre outras, a mediação, a conci¬liação e a arbitragem como métodos alternativos de resolução de conflitos. Esse sistema teve como intuito analisar qual o melhor método de solução daquele conflito, que não seja necessariamente o Judiciário, mas sem afastar a jurisdição tradicional.

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No Brasil, na busca de viabilizar o amplo acesso à justiça, direito fundamental insculpido no artigo 5º. Inciso XXXV da Constituição da Republica Federativa do Brasil, e tendo em vista o grande número de processos em trâmite no judiciário, os juristas brasileiros começaram a pensar um meio para que os jurisdicionados efetivamente tivessem suas pretensões atendidas.

Neste contexto, foi crescendo a ideia de inserção, no ordenamento jurídico brasileiro, dos meios alternativos de resolução de controvérsias, tendo por base o modelo americano, preconizado por Frank Sander. A legislação brasileira, ainda que de forma tímida e esparsa, passou a considerar que o Poder Judiciário tal como concebido não estava mais sendo capaz de, sozinho, fornecer uma tutela justa, adequada e tempestiva às lides. Assim, paulatinamente, tendo por escopo aumentar o acesso à justiça, foram sendo encampados meios consensuais de solução de resolução de conflitos.

A busca por métodos alternativos de solução de controvérsias é uma tendência mundial. A necessidade de propiciar uma decisão efetiva, adequada e tempestiva como forma de garantir o amplo acesso à justiça fez fortalecer a necessidade de adoção, pelo ordenamento jurídico brasileiro, de algum mecanismo que propiciasse uma melhor condição para a resolução de lides. Dentro desta perspectiva, foi importado do direito americano a ideia do Tribunal Multiportas, capitaneada por Frank Sander e apresentada na Pound Conference de 1976, em Washington.

Por este instituto resta evidente que o judiciário nem sempre é a melhor escolha para a resolução de um conflito, pois existem inúmeras outras portas que podem e devem ser utilizadas, dependendo da análise de cada caso. No entanto, apesar de o direito brasileiro ter recepcionado tal conceito em legislações esparsas como a Lei de Arbitragem (9.307/96), a Lei dos Juizados Especiais e a Resolução 125/2010 do CNJ, foi com a edição da Lei nº 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil) que o Tribunal Multiportas se consolidou no ordenamento jurídico nacional, sendo inclusive determinado a todos os partícipes da relação processual o dever de fomento da adoção dos métodos alternativos.

Enfim, este artigo procurou demonstrar, de forma sucinta, a existência de outras formas de resolução de conflitos que não seja através do Poder Judiciário. Destacam-se entre elas: a conciliação, mediação e arbitragem.


Eunides Mendes Vieira Doutoranda em Ciências Jurídicas

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