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sábado, 20 abril, 2024

Hospitais e Clínicas – Responsabilidade Civil

Fiz uma cirurgia estética num hospital aqui na Grande Vitória. Não quero identificar nem o médico e nem o hospital, tampouco o meu nome, ao menos por ora. A cirurgia foi um fracasso. Quero processar o médico, mas soube que ele não tem nenhum bem em nome dele. Já o hospital é rico. Posso processar o hospital? [J. M. C. – Grande Vitória – ES]

A resposta não é simples. Cada caso tem que ser analisado diante de suas particularidades. Pela sua narrativa, o que parece é haver a responsabilidade única do médico, não do hospital. Mas irei detalhar os princípios que estão por trás da polêmica.

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Um dos pontos que mais têm envolvido os processos judiciais contra hospitais e clínicas em geral é a vinculação a um suposto erro médico. Os autores das ações (pacientes atendidos) contra médicos que, supostamente, tenham cometido algum tipo de erro no tratamento, seja cirúrgico ou clínico, não estão se limitando a levar aos tribunais somente os médicos. Quase que invariavelmente, os hospitais e clínicas onde o procedimento ocorreu, também têm sido acionados por pacientes em processos movidos em razão de alegado erro médico.

A medicina, anteriormente, era comumente praticada por médicos ligados diretamente às famílias, realizando acompanhamento contínuo e duradouro. O diagnóstico era realizado através de análises visuais, sintomas externos e informações subjetivas. Entretanto, nos dias atuais e com a extraordinária evolução da medicina, é possível observar a existência, crescente, da medicina empresarial, havendo relação impessoal e atendimento de massa, mesmo porque, a realidade/demanda seria responsável por tal situação.

Contudo, não se torna crível que o simples fato de haver uma organização, por parte dos hospitais e clínicas, na tentativa de promover o atendimento da demanda apresentada, possa implicar em sua inserção, de forma ampla e irrestrita, numa cadeia de produção e circulação de bens e serviços que atraia as disposições do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse passo, há decisões judiciais, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em Brasília, que têm beneficiado os hospitais nesses processos.

Primeiramente, porém, é preciso entender que, a teor do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos hospitais, na qualidade de prestador de serviços, é definida como objetiva. Isto implica que, tendo ocorrido um dano a alguém na prestação do serviço hospitalar, mesmo sem culpa da empresa, ao hospital tem sido atribuído o dever de indenizar.

Quando o suposto erro tiver tido origem no serviço hospitalar em si, o debate será na forma do exposto no parágrafo anterior.

Todavia, o que se comenta neste resposta, é se essa responsabilidade pode ser atribuída ao hospital na hipótese de dano a um paciente por erro puramente do profissional médico.

Ou seja, o hospital (ou clínica médica, de diagnóstico e demais) não contribuiu para o dano e este, apesar de ter ocorrido dentro da unidade hospitalar, teve origem em erro do profissional médico escolhido pelo próprio paciente. Como já dissemos, os pacientes têm processado, também nesses casos, os hospitais e clínicas como responsáveis juntamente com os profissionais médicos, e utilizado exatamente a teoria da responsabilidade objetiva.

Mas o STJ tem dado decisões protegendo os hospitais e outros prestadores empresariais dos serviços de saúde, como clínicas. Em uma das recentes decisões, o STJ afirmou que “a responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital. Nas hipóteses de dano decorrente de falha técnica restrita ao profissional médico, mormente quando este não tem nenhum vínculo com o hospital – seja de emprego ou de mera preposição -, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar”. Já em outro recente julgado do Superior Tribunal de Justiça – STJ, restou entendido que “o lucro é necessário, sob pena de inviabilizar a atividade (até mesmo em razão da nossa organização social), mas ele não é um fim em si mesmo”.

Sérgio Carlos de Souza é sócio de Carlos de Souza Advogados desde março de 1991, especializado em Direito Empresarial, Ambiental e Reestruturação de Empresas. Marcello Gonçalves Freire é sócio de Carlos de Souza Advogados desde dezembro de 2002, especializado em Direito Médico e Hospitalar e Improbidade Administrativa.

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