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quinta-feira, 28 março, 2024

Falar ou calar: O dilema de uma democracia indecisa

Como sustentar a imparcialidade quanto vítima, acusador e julgador se confundem numa só pessoa?

Dilema de uma democracia… A atual polêmica envolvendo a mais alta corte do País vem produzindo acalorados debates sobre os limites de atuação da própria corte e até que ponto é lícito ou não a mesma corte interpretar o que representa excesso no direito de expressão quando ela mesma se torna o objeto noticiado, discutido ou criticado.

A abertura de inquérito pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal para apurar possíveis ofensas criminosas dirigidas à corte ou a seus integrantes feriu o equilíbrio democrático pensado na Constituição de 1988 e violou regras anteriores à própria Carta Constitucional.

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O Código de Processo Penal (1941), o Código Penal (1940) e a própria Lei de Segurança Nacional (1983), esta última invocada na recente ordem de busca e apreensão contra críticos do STF, não abrigam qualquer hipótese de instauração de inquérito por juízes e menos ainda a sua condução por juízes.

Dilema de uma democracia

A situação retratada no fatídico inquérito coloca os juízes da Suprema Corte na condição de vítimas, autorizados apenas a requererem a abertura de investigações perante a autoridade policial ou por intermédio do Ministério Público, conforme o art. 5º, II do Código de Processo Penal. Além disso, a Lei de Segurança Nacional sequer prevê que órgãos judiciais requisitem à polícia a abertura de inquérito, quanto mais que juízes o instaurem por sua própria conta.

Também inexiste previsão constitucional que legitime o Poder Judiciário a promover investigação, até mesmo porque isso feriria o sistema acusatório, baliza do direito fundamental de qualquer cidadão de ser julgado por juiz competente e imparcial. Como sustentar a imparcialidade quanto vítima, acusador e julgador se confundem numa só pessoa?

O episódio traz sérios motivos para se indagar se estamos de fato vivendo num Estado Democrático de Direito e até que ponto compreendemos o conceito de democracia. Se democracia é viver de acordo e debaixo das regras estipuladas numa carta produzida e promulgada por representantes da vontade popular e partindo do pressuposto que a razão, da qual todos os homens são dotados, ditou as regras que ali deveriam constar, é lógico concluir que a insubordinação a essas mesmas regras desmarcara a fragilidade da democracia que se apregoa existir.

A crença, aliás, de que todos os homens são dotados de razão é o princípio básico da democracia, já anunciado na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão e relembrado pelo mitologista Joseph Campbell em o Poder do Mito.

Censura

A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão diz que “a livre comunicação das ideias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem. Todo cidadão, pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente” (art. 11) e que “ninguém pode ser molestado por suas opiniões” (art. 10), vertendo-se lícita apenas a reprimenda dos excessos que violarem direitos e o próprio sistema democrático.

A proibição de manifestação de ideias e sua prévia censura desnatura a característica democrática do sistema instituído, uma vez que, tomando as palavras de Joseph Campbell, “A democracia pressupõe que qualquer um, de qualquer parte, pode falar, e falar a verdade, porque sua mente não está separada da verdade. Tudo que se tem a fazer é livrar-se das paixões e, então, falar”.

Uma Corte Suprema deve ser a primeira instituição do Estado a demonstrar-se livre de suas próprias paixões, para que suas manifestações possam expressar a verdade democrática e não tendências meramente pessoais.

É difícil confiar na análise da vítima como juiz do ato do suposto agressor, mais ainda quando essa vítima, alegando poderes institucionais, quebra as regras que limitam sua atuação. Esse é o ambiente propício para que o medo de se manifestar prolifere, transformando perigosamente a democracia de todos em uma democracia de alguns.


Conceição Aparecida Giori – Advogada criminalista, sócia do escritório Oliveira Campos e Giori Advogados.

 

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