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terça-feira, 23 abril, 2024

A sete chaves: informações empresariais não podem ser divulgados

A sete chaves: informações empresariais não podem ser divulgadosNo mundo empresarial, divulgar informações, mesmo aparentemente banais, requer cuidado e bom-senso, para não configurar quebra de confidencialidade
É lei. Segredos empresariais não podem ser revelados por funcionários, que usufruemda confiança do empregador. Guardar”a sete chaves” informaçõesprivadas faz parte de um acordo chamado confidencialidade. Pela ótica da Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT, a quebra dessa relaçãoentre empregado e empregador configura uma falta grave, passível de demissão até mesmo por justa causa, se prejudicar moral e financeiramente a empresa. O rigor da lei se justifica: não se trata somente de uma questão de ética, mas também de uma ação criminal.

O advogado Rodrigo Carlos de Souza, especialista na área, afirma que o empregado, ao assinar um contrato de trabalho com uma empresa, assume automaticamente uma das cláusulas previstas no Código Civil que normatizam a relação de confidencialidade, ou seja, o sigilo absoluto sobre informações que se constituem em segredos empresariais.

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Mas afinal, quais são os princípios e normas que regem esse tema na relação empregatícia? O que se pode e o que não se pode divulgar? Eu posso “curtir” um comentário negativo na rede social a respeito de alguma empresa, mesmo que não seja aquela em que eu trabalho?Como saber se determinada informação configura ou não conteúdo sigiloso? E será que essa tal confidencialidade é uma via de mão dupla?Por exemplo: meu telefone e outros dados pessoais podem ser divulgado pela empresa a terceiros? As dúvidas são muitas, tanto para patrões como para empregados.

A vice presidente de Humanização da Associação Brasileira de Recursos Humanos no Espírito Santo (ABRH-ES), Kátia Vasconcelos,confirma que no cenário atual, caracterizado pela facilidade e instantaneidade do tráfego de diferentes conteúdos por múltiplas mídias, esta passou a ser uma grande preocupação das empresas, que vêm adotando novas posturas para garantir a segurança de suasinformações. Segundo ela, mesmo que não sejam sigilosos a ponto de comprometer a imagem da empresa, não é recomendável, por exemplo, encaminhar para ninguém, sem ordem expressa, documentos, informações ou logomarcas de propriedade intelectual da empresa.

“Estamos aprendendo aos poucos a lidar com isso. Além do contrato, o funcionário deve ser informado com antecedência sobre os princípios que regem a relação de confidencialidade. O código de ética é o instrumento usado pelas organizações para esse fim. Nele deve constar o que se espera de cada uma das partes. O empregado deve também assinar um termo de compromisso, por meio do qual assume a responsabilidadede resguardar dados sigilosos. Essa tem sido uma prática cada vez mais comum. Nas empresas de capital aberto, isso já é obrigatório, mas empresas de médio porte também vêm adotando, cada vez mais, esse procedimento”, esclarece.

Cuidado ao “curtir” por aí…

É preciso pensar duas vezes antes de clicar num ícone ou escrever algo sobre sua empresa (ou sobre os concorrentes) nas páginas das redes sociais, ou de encaminhar a um colega de outro departamento um e-mail interno da empresa revelando procedimentos sigilosos, por exemplo.Esses são apenas alguns exemplos de práticas que ameaçam a privacidade e o sucesso de uma empresa, hoje resguardadas pelo Código Civil, que prevê penalidade para o autor da infração.

A própria CLT prevê, em seu artigo 482, alínea “g”, a hipótese de demissão por justa causa do empregado que violar segredo da empresa. Além da previsão contida na CLT, o Código Penal, em seu artigo 325, trata como crime “revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação”. O artigo 326 também trata da questão, ao dispor tratar-se de delito “devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo”.

A Lei da Propriedade Industrial igualmente determina que comete crime de concorrência desleal quem divulga, explora ou utiliza, sem autorização, informações confidenciais utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços.

Segundo o advogado Rodrigo Carlos de Souza, a questão se torna ainda mais grave quando se trata de empregados que exercem cargos de grande importância ou de confiança na empresa, pois, ao exercerem funções estratégicas e especializadas, geralmente, passam a deter informações privilegiadas da organização, inclusive relacionadas a mercado, clientes ou mesmo a planos estratégicos que estão sendo desenvolvidos em segredo e que, se tornados públicos por um empregado, têm seu sucesso frustrado.

“De fato, há uma grande preocupação no meio corporativo quanto ao vazamento de informações estratégicas pelos empregados ou ex-empregados. Por isso, hoje, é muito comum a inserção de cláusulas de confidencialidade e não concorrência no contrato de trabalho, algumas, inclusive, prevendo o dever de confidencialidade mesmo após o fim do contrato de emprego”, disse.

 

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