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quinta-feira, 25 abril, 2024

Competência em questões ambientais

“Tenho uma pedreira e dela extraio granito. Na época do licenciamento tive dificuldades em obter autorização na minha cidade. Consegui no IEMA. Agora a Prefeitura me aplicou um auto de infração. Como isto funciona, quem pode me fiscalizar? É justo eu estar no meio dessa confusão de poder?”

Por Sérgio Carlos de Souza

Meio ambiente envolve todas as coisas vivas e não vivas que ocorrem na Terra, ou em alguma região dela, que afetam os ecossistemas e a vida dos humanos. Meio ambiente é um conjunto de unidades ecológicas que funcionam como um sistema natural, e incluem toda a vegetação, animais, microrganismos, solo, rochas, atmosfera e fenômenos naturais que podem ocorrer em seus limites. Meio ambiente também compreende recursos e fenômenos físicos como ar, água e clima, assim como energia, radiação, descarga elétrica e magnetismo.

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Diante da magnitude e imprescindibilidade do tema, o legislador constitucional determinou à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ao mesmo tempo, legislar, licenciar e fiscalizar questões ambientais. Considerando que o meio ambiente diz respeito à própria vida, a gerações atuais e futuras, entendo ter sido totalmente acertado esse abraço federativo ambiental. A questão é sensível e, efetivamente, merece atenção de todos. Uma coisa é o governo federal (através do Ibama, por exemplo) agir numa capital ou grande cidade, ou em relevante ecossistema; outra é tomar conta de poluições em locais menores.

A estrutura federal, e em muitos casos até a estadual, não tem como cuidar de questões menores diante de uma visão macro geral. Um problema de poluição sonora numa pequena cidade; o imbróglio não impactará as autoridades federais; mas a pequena população local sofrerá, e para isto a prefeitura poderá usar mecanismos de solução, já que possui competência para legislar, licenciar e fiscalizar em matéria ambiental. A Constituição atribuiu a todos os entes da Federação, indistintamente, o dever de proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, além de preservar as florestas, a fauna e a flora.

O compartilhamento das competências está nos artigos 23 e 24 da Constituição: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Onde está o problema nesse compartilhamento de competências? O problema reside no fato de que nem a Constituição, tampouco qualquer lei abaixo dela, repartiu as atribuições de cada ente. Ou seja: o que cabe exatamente à União, Estados e Municípios? Isto não está normatizado de forma objetiva. Essa lacuna normativa é geradora de grandes dúvidas e caos tanto nos serventuários públicos que lidam com o meio ambiente, como [especialmente] nos empresários e demais pessoas que tantas vezes não sabem a quem pedir ou responder por questões ambientais.

Há avanços legislativos para amainar a confusão. Em 2011, foi aprovada a Lei Complementar 140, objetivando a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora. A LC 140, apesar de ainda permitir interpretações subjetivas sobre quem é o ente competente para licenciar e fiscalizar cada empreendimento, garantiu ao menos que os empreendimentos e atividades sejam licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos da Lei Complementar (artigo 13). Adicionalmente, está sedimentado, na prática, que a maior parte dos empreendimentos licenciados no Brasil é de responsabilidade dos Estados, ficando os Municípios incumbidos de licenciar questões menores (impacto local) e a União/Ibama de licenciar megaempreendimentos, em especial os de infraestrutura pesada.

Ao mesmo tempo, está em tramitação na Câmara Federal o Projeto de Lei 3729/2004, e que pode sepultar quase todas as confusões envolvendo a competência para legislar, licenciar e fiscalizar matérias ambientais. O Projeto de Lei tem como finalidade instituir no país uma lei geral, isto é, a moldura normativa do quadro que será preenchido e concluído pelas normas regulamentares, bem como pela União, Estados e Municípios. Caso aprovado o PL do jeito que está, teremos uma maior clareza na separação das competências entre os diversos entes. A definição objetiva da competência trará inúmeros benefícios aos que necessitam valer-se de autoridades ambientais para as mais diversas questões. Alguns dos benefícios: menor risco de erros nos requerimentos e projetos; caminho claro na busca da interlocução com as autoridades; diminuição de custos.

Sérgio Carlos de Souza é sócio de Carlos de Souza Advogados desde março de 1991, especializado em Direito Empresarial, Ambiental e Reestruturação de Empresas.

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